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ANEEL - Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST

Resolução Normativa ANEEL nº 956, de 07.12.2021 - DOU de 15.12.2021 - Ret. DOU de 17.01.2022 - Ret. DOU de 11.07.2022 - Ret. DOU de 27.10.2022 - Ret. DOU de 04.07.2023

Estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, revoga as Resoluções Normativas nº 395, de 15 de dezembro de 2009 ; nº 424, de 17 de dezembro de 2010 ; nº 432, de 5 de abril de 2011 e dá outras providências.



O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base nos incisos III e IV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , e no que consta do Processo nº 48500.006063/2020-17,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

. Art. Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, dispostos em módulos, conforme anexos de I a XI:


I - Anexo I - Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST;

II - Anexo II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;

III - Anexo III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;

IV - Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;

V - Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;

VI - Anexo VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;

VII - Anexo VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;

VIII - Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica;

IX - Anexo IX - Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos;

X - Anexo X - Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório; e

XI - Anexo XI - Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares.

. Art. As disposições e prazos estabelecidos no PRODIST aplicam-se aos usuários e agentes definidos em cada um dos seus módulos.

CAPÍTULO II
DOS MÓDULOS DO PRODIST

Seção I
Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST

. Art. O Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST define as terminologias e conceitos aplicáveis ao PRODIST.

Parágrafo único. O Glossário de Termos Técnicos é composto ainda pela definição de outros termos e expressões vinculadas à distribuição de energia elétrica, essenciais ao pleno entendimento do documento pelo público usuário.

Seção II
Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição

. Art. O Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição estabelece:


I - diretrizes para o planejamento da expansão do sistema de distribuição, incluindo os estudos de previsão e de demanda;

II - a caracterização da carga das unidades consumidoras e do sistema elétrico; e

III - os estudos para definir futuras configurações do sistema de distribuição e para o Plano de Desenvolvimento da Distribuição.

Seção III
Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição

. Art. O Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos detalhados e os requisitos complementares acerca da regulação da conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica, dispostos na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

Seção IV
Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição

. Art. O Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos e responsabilidades relacionados à formulação dos planos e programas operacionais do sistema de distribuição.

Seção V
Módulo 5 - Sistemas de Medição

. Art. O Módulo 5 - Sistemas de Medição estabelece os procedimentos para a medição das grandezas elétricas do sistema de distribuição, aplicáveis ao faturamento, à qualidade da energia elétrica, ao planejamento da expansão e à operação.

Seção VI
Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações

. Art. O Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações estabelece as obrigações relacionadas aos fluxos de informações, visando atender aos procedimentos, critérios e requisitos dos módulos técnicos do PRODIST e dos regulamentos que definem as regras de prestação do serviço público de distribuição.

Seção VII
Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição

. Art. O Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição estabelece os procedimentos, a metodologia e os parâmetros regulatórios para a apuração das perdas dos sistemas de distribuição de energia elétrica.

Seção VIII
Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica

. Art. 10. O Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica estabelece os procedimentos relativos à qualidade do fornecimento de energia elétrica, avaliados em termos da qualidade do produto, da qualidade do serviço e da qualidade comercial, e do acompanhamento da segurança do trabalho e das instalações.

Seção IX
Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos

. Art. 11. O Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento.

Seção X
Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório

. Art. 12. O Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora - BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório - SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL.

Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.

Seção XI
Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares

. Art. 13. O Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares estabelece os procedimentos a serem observados e as informações que devem constar na fatura de energia elétrica, incluindo as informações suplementares relacionadas ao faturamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

. Art. 14. A distribuidora enquadrada como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deve atender os prazos e responsabilidades determinados nos contratos de permissão durante o período transitório.

. Art. 15. A permissionária do serviço público de distribuição cujo contrato tenha sido assinado após 31 de dezembro de 2008 deve atender aos regulamentos vigentes, nos seguintes prazos, contados a partir da assinatura do contrato:


I - adequar seus sistemas de medição para faturamento em até 30 (trinta) meses; e

II - implantar o SIG em até 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. O prazo referido no inciso I do caput não se aplica à central geradora com instalações conectada ao sistema de distribuição da permissionária, que deve implantar e adequar seu sistema de medição para faturamento previamente à entrada em operação comercial.

. Art. 16. A distribuidora deve manter, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, os dados e documentos especificados nos Módulos do PRODIST.

Parágrafo único. Para a contagem do tempo de armazenamento previsto no caput, pode ser adicionado o tempo de manutenção dos dados anterior à publicação desta Resolução, desde que não prescrito, até que se complete o prazo de 10 (dez) anos.

. Art. 17. Ficam revogadas as seguintes resoluções:









VIII - Resolução Normativa nº 602, de 11 de fevereiro de 2014;





XIII - Resolução Normativa nº 664, de 16 de junho de 2015;




XVII - Resolução Normativa nº 842, de 18 de dezembro de 2018;

XVIII - Resolução Normativa nº 871, de 11 de fevereiro de 2020;

XIX - Resolução Normativa nº 931, de 27 de abril de 2021; e

XX - Resolução Normativa nº 937, de 15 de junho de 2021.

. Art. 18. A Seção 8.1 do Anexo VIII desta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no ano de 2031.

. Art. 19. Os estudos necessários à realização da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR da Seção 8.2 do Anexo VIII desta Resolução terão início no ano de 2024.

. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

. . ANEXO I





  Notas:
1) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023 , que altera este Anexo.

2) Ver Anexo I .

. ANEXO II





  Nota: Ver Anexo II .

. . ANEXO III





  Notas:
4) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024 , que altera este Anexo.

3) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.076, de 03.10.2023 - DOU de 17.10.2023 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2024.

2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023 , que altera este Anexo.

1) Ver Anexo III .

. ANEXO IV





  Nota: Ver Anexo IV .

. . ANEXO V





  Notas:
3) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.081, de 12.12.2023 - DOU de 20.12.2023 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2024.

2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023 , que altera este Anexo.

1) Ver Anexo V .

. . ANEXO VI





  Notas:
2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024 , que altera este Anexo.

1) Ver Anexo VI .

. ANEXO VII





  Nota: Ver Anexo VII .

. . ANEXO VIII





  Notas:
2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024 , que altera este Anexo.

1) Ver Anexo VIII .

. ANEXO IX





  Nota: Ver Anexo IX .

. ANEXO X





  Nota: Ver Anexo X .

. . ANEXO XI





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