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ANEEL - Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST
Resolução Normativa ANEEL nº 956, de 07.12.2021 - DOU de 15.12.2021 - Ret. DOU de 17.01.2022 - Ret. DOU de 11.07.2022 - Ret. DOU de 27.10.2022 - Ret. DOU de 04.07.2023
Estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, revoga as Resoluções Normativas nº 395, de 15 de dezembro de 2009 ; nº 424, de 17 de dezembro de 2010 ; nº 432, de 5 de abril de 2011 e dá outras providências.
Nota: Retificada no DOU de 17.01.2022, DOU de 11.07.2022, DOU de 27.10.2022 e DOU de 04.07.2023 .
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base nos incisos III e IV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , e no que consta do Processo nº 48500.006063/2020-17,
Resolve:
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
. Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, dispostos em módulos, conforme anexos de I a XI:
I - Anexo I - Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST;
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II - Anexo II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;
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III - Anexo III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;
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IV - Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição;
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V - Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição;
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VI - Anexo VI - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;
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VII - Anexo VII - Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição;
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VIII - Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica;
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IX - Anexo IX - Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos;
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X - Anexo X - Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório; e
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XI - Anexo XI - Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares.
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. Art. 2º As disposições e prazos estabelecidos no PRODIST aplicam-se aos usuários e agentes definidos em cada um dos seus módulos.
CAPÍTULO
II
DOS MÓDULOS DO PRODIST
Seção
I
Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST
. Art. 3º O Módulo 1 - Glossário de Termos Técnicos do PRODIST define as terminologias e conceitos aplicáveis ao PRODIST.
Parágrafo único. O Glossário de Termos Técnicos é composto ainda pela definição de outros termos e expressões vinculadas à distribuição de energia elétrica, essenciais ao pleno entendimento do documento pelo público usuário.
Seção
II
Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição
. Art. 4º O Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição estabelece:
I - diretrizes para o planejamento da expansão do sistema de distribuição, incluindo os estudos de previsão e de demanda;
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II - a caracterização da carga das unidades consumidoras e do sistema elétrico; e
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III - os estudos para definir futuras configurações do sistema de distribuição e para o Plano de Desenvolvimento da Distribuição.
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Seção
III
Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição
. Art. 5º O Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos detalhados e os requisitos complementares acerca da regulação da conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica, dispostos na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Seção
IV
Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição
. Art. 6º O Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição estabelece os procedimentos e responsabilidades relacionados à formulação dos planos e programas operacionais do sistema de distribuição.
Seção
V
Módulo 5 - Sistemas de Medição
. Art. 7º O Módulo 5 - Sistemas de Medição estabelece os procedimentos para a medição das grandezas elétricas do sistema de distribuição, aplicáveis ao faturamento, à qualidade da energia elétrica, ao planejamento da expansão e à operação.
Seção
VI
Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações
. Art. 8º O Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações estabelece as obrigações relacionadas aos fluxos de informações, visando atender aos procedimentos, critérios e requisitos dos módulos técnicos do PRODIST e dos regulamentos que definem as regras de prestação do serviço público de distribuição.
Seção
VII
Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição
. Art. 9º O Módulo 7 - Cálculo de Perdas na Distribuição estabelece os procedimentos, a metodologia e os parâmetros regulatórios para a apuração das perdas dos sistemas de distribuição de energia elétrica.
Seção
VIII
Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica
. Art. 10. O Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica estabelece os procedimentos relativos à qualidade do fornecimento de energia elétrica, avaliados em termos da qualidade do produto, da qualidade do serviço e da qualidade comercial, e do acompanhamento da segurança do trabalho e das instalações.
Seção
IX
Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos
. Art. 11. O Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento.
Seção
X
Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório
. Art. 12. O Módulo 10 - Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora - BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório - SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL.
Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.
Seção
XI
Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares
. Art. 13. O Módulo 11 - Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares estabelece os procedimentos a serem observados e as informações que devem constar na fatura de energia elétrica, incluindo as informações suplementares relacionadas ao faturamento.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
. Art. 14. A distribuidora enquadrada como permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deve atender os prazos e responsabilidades determinados nos contratos de permissão durante o período transitório.
. Art. 15. A permissionária do serviço público de distribuição cujo contrato tenha sido assinado após 31 de dezembro de 2008 deve atender aos regulamentos vigentes, nos seguintes prazos, contados a partir da assinatura do contrato:
I - adequar seus sistemas de medição para faturamento em até 30 (trinta) meses; e
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II - implantar o SIG em até 48 (quarenta e oito) meses.
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Parágrafo único. O prazo referido no inciso I do caput não se aplica à central geradora com instalações conectada ao sistema de distribuição da permissionária, que deve implantar e adequar seu sistema de medição para faturamento previamente à entrada em operação comercial.
. Art. 16. A distribuidora deve manter, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, os dados e documentos especificados nos Módulos do PRODIST.
Parágrafo único. Para a contagem do tempo de armazenamento previsto no caput, pode ser adicionado o tempo de manutenção dos dados anterior à publicação desta Resolução, desde que não prescrito, até que se complete o prazo de 10 (dez) anos.
. Art. 17. Ficam revogadas as seguintes resoluções:
VIII - Resolução Normativa nº 602, de 11 de fevereiro de 2014;
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XIII - Resolução Normativa nº 664, de 16 de junho de 2015;
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XVII - Resolução Normativa nº 842, de 18 de dezembro de 2018;
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XVIII - Resolução Normativa nº 871, de 11 de fevereiro de 2020;
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XIX - Resolução Normativa nº 931, de 27 de abril de 2021; e
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XX - Resolução Normativa nº 937, de 15 de junho de 2021.
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. Art. 18. A Seção 8.1 do Anexo VIII desta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no ano de 2031.
. Art. 19. Os estudos necessários à realização da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR da Seção 8.2 do Anexo VIII desta Resolução terão início no ano de 2024.
. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Notas:
1) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023
, que altera este Anexo.
2) Ver
Anexo I
.
Nota: Ver Anexo II .
Notas:
4) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024
, que altera este Anexo.
3) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.076, de 03.10.2023 - DOU de 17.10.2023
, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2024.
2) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023
, que altera este Anexo.
1) Ver
Anexo III
.
Nota: Ver Anexo IV .
Notas:
3) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.081, de 12.12.2023 - DOU de 20.12.2023
, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2024.
2) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023
, que altera este Anexo.
1) Ver
Anexo V
.
Notas:
2) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024
, que altera este Anexo.
1) Ver
Anexo VI
.
Nota: Ver Anexo VII .
Notas:
2) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024
, que altera este Anexo.
1) Ver
Anexo VIII
.
Nota: Ver Anexo IX .
Nota: Ver Anexo X .
Notas:
5) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.115, de 01.04.2025 - DOU de 08.04.2025
, que altera este Anexo.
4) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.095, de 18.06.2024 - DOU de 26.06.2024
, que altera este Anexo.
3) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 07.02.2023 - DOU de 10.02.2023
, que altera este Anexo.
2) Ver
Resolução Normativa ANEEL nº 1.057, de 24.01.2023 - DOU de 07.02.2023
, que altera este Anexo.
1)
Anexo XI
.