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Imposto de Renda - Encerrada a vigência da MP que alterava as regras de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras

Publicada em 15.10.2025

O Ato Declaratório CN nº 67/2025 encerrou, em 08.10.2025, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.303/2025 , que entre outras providências alterava as regras de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais, conforme destacamos a seguir:

I - Informação dos rendimentos de aplicações financeiras na DAA
A pessoa física deveria declarar, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País:
a) rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação;
b) ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado;
c) remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos; e
d) rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei nº 14.754/2023 , com as alterações da citada Medida Provisória.

II - Tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no País auferidos por pessoas físicas
A partir de 1º.01.2026, os rendimentos de aplicações financeiras ficariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda das Pessoa Física (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 17,5% sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação.
Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA, haveria direito à restituição do imposto retido em excesso, hipótese em que serão aplicadas as regras gerais de restituição da DAA.

III - Compensação das perdas das aplicações financeiras
As perdas nas aplicações financeiras, realizadas a partir de 1º.01.2026, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderiam ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
Caso, no fim do ano-calendário, houvesse acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderiam ser compensadas em até 5 períodos de apuração posteriores.
As perdas realizadas até 31.12.2025 somente poderiam ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.

IV - Tributação dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado
No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º.01.2026, em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%. O imposto seria apurado em períodos trimestrais, e deveria ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, e seria considerado antecipação do imposto devido na DAA.
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações deveriam integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

V - Tributação dos rendimentos auferidos em operações com ativos virtuais
No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos a partir de 1º.01.2026, em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 17,5%. O imposto seria apurado em períodos trimestrais, e deveria ser pago até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, e seria considerado definitivo.
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nessas negociações deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

VI - Majoração da alíquota do IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior
A partir de 1º.01.2026, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas passariam a ser tributados na DAA à alíquota de 17,5%.

(Ato Declaratório CN nº 67/2025 - DOU 1 de 15.10.2025)

Fonte: Editorial IOB


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