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ICMS Nacional - Definido procedimentos e prazos a serem observados relativos às operações com GLGN enquanto o SCANC e a EFD não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 172/2024
Publicada em 08.10.2025
Com efeitos desde 07.10.2025, as refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD conforme disposto no Convênio ICMS nº
172/2024
:
a) relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 04.11.2025.
b) as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº
199/2022
, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem.
(Convênio ICMS nº 155/2025 - DOU - Edição Extra de 07.10.2025)
Fonte: Editorial IOB