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Previdenciária - Disciplinado o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais
Publicada em 01.10.2025
Foi disciplinado o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 .
Destacamos a seguir os principais pontos.
CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS
Poderão ser objeto do referido parcelamento os débitos relativos às contribuições previdenciárias de que tratam o art. 11 , parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212/1991 , ou seja, as contribuições:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; e
b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.
Estão incluídas as contribuições:
a) decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
b) que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;
c) devidas por lei a terceiros (outras entidades e fundos).
PERÍODO ABRANGIDO
Serão elegíveis às modalidades de parcelamento os débitos vencidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão.
NÚMERO DE PARCELAS - JUROS
O requerente deverá, no momento da adesão, indicar uma das seguintes modalidades de parcelamento, em até 300 parcelas:
a) quitação de 20% da dívida consolidada, incluídos os descontos |
até março de 2027 |
com juros reais de 0% ao ano (a.a.); |
b) quitação de 10% da dívida consolidada, incluídos os descontos |
até março de 2027 |
com juros reais de 1% a.a.; e |
c) quitação de 5% da dívida consolidada, incluídos os descontos |
até março de 2027 |
com juros reais de 2% a.a. |
Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas nas letras "a", "b" e "c", aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% a.a.
REQUERIMENTO - PRAZO - ENDEREÇO
O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado:
a) das 8 horas, horário de Brasília, de 1º de outubro de 2025;
b) até às 19 horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de 2026;
c) exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (http://www.regularize.pgfn.gov.br); d) deverá ser instruído com os documentos constantes no art. 4º da Portaria PGFN nº 2.213/2025 .
PRESTAÇÕES MENSAIS - CONSOLIDAÇÃO
A dívida do consórcio público intermunicipal será consolidada na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
a) do principal;
b) das multas de mora, de ofício e isoladas;
c) dos juros de mora; e
d) dos honorários ou encargos-legais.
Os débitos parcelados terão redução de:
a) 40% das multas de mora, de ofício e isoladas;
b) 80% dos juros de mora;
c) 40% dos encargos legais; e
d) 25% dos honorários advocatícios.
PARCELAS - ATUALIZAÇÃO - JUROS
O valor de cada parcela será acrescido de:
a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo; e
b) juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento.
(Portaria PGFN nº 2.213/2025 - DOU de 01.10.2025)
Fonte: Editorial IOB