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Previdenciária - Disciplinado o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais

Publicada em 01.10.2025

Foi disciplinado o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 .

Destacamos a seguir os principais pontos.

CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS

Poderão ser objeto do referido parcelamento os débitos relativos às contribuições previdenciárias de que tratam o art. 11 , parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212/1991 , ou seja, as contribuições:

a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; e

b) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

Estão incluídas as contribuições:

a) decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;

b) que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;

c) devidas por lei a terceiros (outras entidades e fundos).

PERÍODO ABRANGIDO

Serão elegíveis às modalidades de parcelamento os débitos vencidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão.

NÚMERO DE PARCELAS - JUROS

O requerente deverá, no momento da adesão, indicar uma das seguintes modalidades de parcelamento, em até 300 parcelas:

a) quitação de 20% da dívida consolidada, incluídos os descontos

até março de 2027

com juros reais de 0% ao ano (a.a.);

b) quitação de 10% da dívida consolidada, incluídos os descontos

até março de 2027

com juros reais de 1% a.a.; e

c) quitação de 5% da dívida consolidada, incluídos os descontos

até março de 2027

com juros reais de 2% a.a.

Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas nas letras "a", "b" e "c", aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% a.a.

REQUERIMENTO - PRAZO - ENDEREÇO

O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado:

a) das 8 horas, horário de Brasília, de 1º de outubro de 2025;

b) até às 19 horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de 2026;

c) exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (http://www.regularize.pgfn.gov.br); d) deverá ser instruído com os documentos constantes no art. da Portaria PGFN nº 2.213/2025 .

PRESTAÇÕES MENSAIS - CONSOLIDAÇÃO

A dívida do consórcio público intermunicipal será consolidada na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:

a) do principal;

b) das multas de mora, de ofício e isoladas;

c) dos juros de mora; e

d) dos honorários ou encargos-legais.

Os débitos parcelados terão redução de:

a) 40% das multas de mora, de ofício e isoladas;

b) 80% dos juros de mora;

c) 40% dos encargos legais; e

d) 25% dos honorários advocatícios.

PARCELAS - ATUALIZAÇÃO - JUROS

O valor de cada parcela será acrescido de:

a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo; e

b) juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento.

(Portaria PGFN nº 2.213/2025 - DOU de 01.10.2025)

Fonte: Editorial IOB


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