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LGPD - Alterada norma que trata sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados
Publicada em 18.09.2025
A Medida Provisória nº 1.317/2025 , entre outras providências, alterou a Lei nº 13.709/2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados.
De acordo com as alterações, considera-se:
a) encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Anteriormente era Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
b) autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. Anteriormente, era órgão da administração pública.
Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.848/2019 . Anteriormente, era Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
A ANPD é composta de:
a) Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
b) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Procuradoria;
f) Auditoria; e
g) unidades administrativas e unidades especializadas.
(Medida Provisória nº 1.317/2025 - DOU de 18.09.2025)
Fonte: Editorial IOB