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IRPJ/CSLL - Governo Federal estende limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de bens destinados ao ativo imobilizado aos navios tanque novos produzidos no País

Publicada em 16.09.2025

A Medida Provisória nº 1.315/2025 , entre outras providências, alterou a Lei nº 14.871/2024 , para dispor sobre o limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.

Em face das alterações trazidas pela norma em referência, a autorização para concessão de quotas de depreciação acelerada incentivada aplica-se:

a) às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31.12.2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 1º.01.2027

b) a renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 e com alteração trazida por esta Norma, fica acrescido ao limite de renúncia fiscal o montante de R$ 800.000.000,00, observada a vigência de 1º.01.2027 a 31.12.2031.

Por fim, lembramos que, nos termos da citada Lei nº 14.871/2024 :

a) utilização do benefício: podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal;

b) vedações à utilização do benefício: não será admitida a depreciação acelerada:

b.1) edifícios, prédios ou construções;

b.2) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

b.3) terrenos;

b.4) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

b.5) bens para os quais seja registrada quota de exaustão;

c) dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

c.1) até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

c.2) até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

d) dedução via e-Lalur e e-Lacs: a depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs);

e) depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem: A depreciação acelerada de que trata a norma em referência deve ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem, previstos no art. 69 da Lei nº 3.470/1958 , quais sejam:

e.1) um turno de 8 horas: 1,0;

e.2) dois turnos de 8 horas: 1,5;

e.3) 3 turnos de 8 horas: 2,0.

(Medida Provisória nº 1.315/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 15.09.2025)

Fonte: Editorial IOB


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