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Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PGFN e Receita Federal divulgam editais de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Publicada em 01.09.2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) divulgaram os seguintes editais de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

a) Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 58/2025 - Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica nos seguintes termos:

a.1) podem ser transacionados no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata este Edital créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores;

a.2) poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias a que se refere o item "a.1", inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal;

a.3) a transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa da União, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação;

a.4) caso a inscrição em dívida ativa da União, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos referidos nos itens "a.1" e "a.2";

a.5) estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 , caput, incisos II a V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional .

b) Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 59/2025 - Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica nos seguintes termos:

b.1) podem ser transacionados no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata este Edital créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, de contribuição social destinada à Previdência Social e de contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre valores:

b.1.1) auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores;

b.1.2) pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa - PLR; e

b.1.3) pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar;

b.2) poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias a que se refere o item "b.1", inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal;

b.3) a transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa da União, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação;

b.4) caso a inscrição em dívida ativa da União, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos referidos nos itens "b.1" e "b.2";

b.5) estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 , caput, incisos II a V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional .

A adesão à transação de que tratam os citados editais poderá ser formalizada a partir de 01.09.2025 até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 29.12.2025:

a) a adesão à transação de débitos no âmbito da PGFN deve ser formalizada no Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico disponível no endereço eletrônico <https://www.regularize.pgfn.gov.br>, na aba "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia";

b) a adesão à débitos tributários no âmbito da RFB devem ser formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", disponível no site da RFB, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, cujo acesso é disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 .

(Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 58/2025 - DOU - Seção 3 de 01.09.2025; Edital de Transação por Adesão PGFN/RFB nº 59/2025 - DOU - Seção 3 de 01.09.2025)

Fonte: Editorial IOB


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