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Administração Pública - Governo Federal disciplina as operações no âmbito do Pronampe das pessoas jurídicas exportadoras impactadas pelas impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações aos Estados Unidos da América

Publicada em 25.08.2025

A Portaria MF nº 1.863/2025 regulamentou o disposto no § 1º do art. 6º-I da Lei nº 13.999/2019, incluído pelo art. da Medida Provisória nº 1.309/2025 , para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), com pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

I - Publico alvo

São público-alvo para acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem, que tenham sede ou estabelecimento no país:

a) afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30.07.2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
b) cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

Para fins de aferição:

a) das exportações para os Estados Unidos da América, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América;
b) do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e
c) do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).

II - Parâmetros para contratação das operações financeiras

As operações de crédito de que trata o art. 6º-I da Lei nº 13.999/2020 , serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei nº 13.999/2020 , exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue:

a) taxa de juros:
a.1) Recursos próprios - Taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 5%, no máximo, sobre o valor concedido;
a.2) Recursos de terceiros - Taxa de juros de acordo com as regras do alocador de recursos;
b) o prazo de carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
c) o prazo máximo para contratação das operações é de até 62 meses para o pagamento e o prazo máximo para prorrogação é de até 84 meses; e
d) o limite de contratação para as empresas será de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não se computando os valores contratados até 31.12.2021, limitado a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

(Portaria MF nº 1.863/2025 - DOU - Edição Extra de 22.08.2025)

Fonte: Editorial IOB


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