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Trabalhista - Disciplinada a migração para empréstimos consignados digitais

Publicada em 22.08.2025

Foram alteradas diversas disposições da Portaria MTE nº 435/2025 , para adequar procedimentos de desconto de empréstimos consignados em folha de pagamento.

Destacamos os principais aspectos a seguir.

ALTERAÇÕES - REFINANCIAMENTOS

Até o início do "ciclo de migração automática" (*), as operações de consignação em folha de pagamento realizadas antes de 12.03.2025 (início de vigência da Medida Provisória nº 1.292/2025 ) poderão, nos canais próprios das instituições consignatárias, ser objeto de:

a) alteração contratual; ou

b) refinanciamento

(*) Considera-se "ciclo de migração automática" os procedimentos para viabilizar a migração dos contratos de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento contratados antes de 12.03.2025 para a Plataforma Crédito do Trabalhador.

INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS - PROVIDÊNCIAS - PRAZO

As instituições consignatárias deverão realizar a carga de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de 60 dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive:

a) a data de início do contrato;

b) a quantidade de parcelas;

c) o valor da parcela; e

d) a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.

A escrituração dos contratos submetidos ao tombamento:

a) será iniciada na Plataforma Crédito Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025;

b) de modo que a parcela relativa ao mês de setembro de 2025 seja operada no modelo original de operação desses contratos.

As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos ao tombamento:

a) não poderão ser realizadas no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de setembro de 2025;

b) estando disponíveis a partir de 21 de setembro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador.

REDUÇÃO DOS JUROS

Após a carga dos contratos na Plataforma Crédito do Trabalhador nas operações mencionadas no item anterior, deverá ser aplicado um fator de redução em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

PARCELAS REMANESCENTES - LIMITE

Para os contratos existentes cujo prazo exceda os limites (*) do número de parcelas, o prazo de contratação nas operações de portabilidade ou de refinanciamento não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.

(*) Referidos limites são de até:

a) 96 parcelas mensais e sucessivas, para os empregados celetistas, rurais e domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS; e

b) 144 parcelas para empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias.

(Portaria MTE nº 1.418/2025 - DOU - Edição Extra de 21.08.2025)

Fonte: Editorial IOB


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