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Trabalhista - Instituída a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego
Publicada em 14.08.2025
Foi instituída no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, cuja finalidade é monitorar, analisar, fiscalizar e propor ações voltadas à preservação e manutenção dos postos de trabalho, objetivando mitigar os efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos sobre o setor produtivo brasileiro.
Entre as competências da Cãmara encontram-se:
a) acompanhar diagnósticos, estudos e informações relativas ao nível de emprego nas empresas e subsetores diretamente afetados pelas tarifas impostas, bem como, sempre que possível, ampliar a análise para identificar impactos indiretos sobre a geração e manutenção de empregos em empresas pertencentes às respectivas cadeias produtivas;
b) monitorar obrigações, benefícios e demais repercussões nas folhas de pagamento das empresas e dos trabalhadores, decorrentes de pactos celebrados para preservação de empregos e mitigação dos efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos EUA;
c) promover a negociação coletiva e o sistema de mediação de conflitos, com vistas à manutenção do emprego, nos casos de aplicação do disposto no art. 476-A da CLT , no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 , que envolvam recursos do seguro-desemprego motivados por situação emergencial, tais como:
1. lay-off;
2. suspensão temporária do contrato de trabalho;
3. concessão de férias coletivas e
4. flexibilização de banco de horas;
d) fiscalizar, por meio das ações da Inspeção do Trabalho, o cumprimento das obrigações pactuadas e a manutenção dos empregos nas empresas diretamente afetadas, conforme previsto na legislação aplicável;
e) utilizar a capilaridade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para articular trabalhadores e empregadores, por meio de mesas de negociação, a fim de identificar e tratar das necessidades locais das empresas direta e indiretamente atingidas pelas tarifas; e
f) acompanhar a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas pagos aos empregados das empresas diretamente afetadas, garantindo a observância da legislação aplicável, incluindo prazos aquisitivos e demais requisitos previstos no art. 476-A da CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990 .
(Portaria MTE nº 1.381/2025 - DOU de 14.08.2025)
Fonte: Editorial IOB