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Trabalhista/Previdenciária - Plano Brasil Soberano vincula o financiamento para as pessoas físicas e jurídicas impactadas a manutenção ou ampliação do número de empregos

Publicada em 14.08.2025

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.309/2025 , a qual dispõe sobre:

a) a instituição, no âmbito do Poder Executivo federal, do Plano Brasil Soberano e do Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América;

b) ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras;

c) ações relativas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE e ao Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

d) regras para o fundo dedicado a garantir operações de comércio exterior de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012;

e) o estabelecimento da modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Solidário;

f) a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial dedrawback;

g) medidas excepcionais para a aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e

h) a alteração da Lei nº 6.704/1979 , da Lei nº 9.818/1999 , da Lei nº 11.281/ 2006, da Lei nº 12.712/2012 , da Lei nº 13.999/2020 , e da Lei nº 14.042/2020 .

Dentre as citadas disposições, tem-se a previsão de que Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

No tocante as alterações da Lei nº 9.818/1999 , foi incluso o art. 5º-A, o qual autorizou a utilização do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

E, no caso de pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das referidas linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Ressalte-se que os casos em que se identifique a inviabilidade de celebração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, alternativamente poderão ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Por fim, o não cumprimento dos mencionados compromissos implicará, nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento.

A Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.

(Medida Provisória nº 1.309/2025 - DOU - Edição Extra de 13.08.2025)

Fonte: Editorial IOB


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