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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 30.07.2025

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep - Benefícios do Perse - Gorjeta repassada aos empregados - Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 118/2025 ): as gorjetas incluídas em nota fiscal, cujos valores arrecadados pela pessoa jurídica sejam integralmente repassados aos empregados, possuem natureza salarial e, portanto, não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, pelo CSLL, pela contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Consequentemente, os ingressos a título de gorjeta encontram-se fora do alcance do favor fiscal previsto no art. da Lei nº 14.148/2021 , uma vez que o benefício em questão diz respeito a redução a zero das alíquotas daqueles tributos incidentes sobre as respectivas bases de cálculo. Logo, valores que estejam excluídos da base de cálculo dos tributos referidos, por extrapolarem o conceito de receita ou resultado, estarão, por óbvio, fora do alcance do benefício fiscal;
b) IRPJ/CSLL - Lucro presumido - Licenciamento ou cessão de direito de uso de software não customizado ou customizado em pequena extensão - Percentual de presunção - Alteração de entendimento da administração tributária - Aplicabilidade após a publicação do novo entendimento (Solução de Consulta Cosit nº 120/2025 ): a aplicação do novo entendimento proferido pela administração tributária, caso desfavorável ao sujeito passivo, ocorrerá após a data da ciência da solução de consulta pela consulente ou após a data de sua publicação na Imprensa Oficial, não havendo que se falar na aplicação do princípio constitucional da anterioridade anual ao IRPJ, na hipótese de alteração do percentual de presunção. Os percentuais de presunção reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL podem ser utilizados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição, no âmbito do lucro presumido, até 14.02.2023, dia anterior à data de publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36/2023 , no Diário Oficial da União, nos casos em que a pessoa jurídica exerça as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão. Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade;
c) IRPF - Atividade Rural - Cessão de imóvel rural para terceiro - Não caracterização como despesa - (Solução de Consulta Cosit nº 123/2025 ): os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa;
d) IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep - RET - Imóvel recebido em operação de permuta imobiliária - Não inclusão na receita bruta (Solução de Consulta Cosit nº 124/2025 ): o valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao Regime Especial de Tributação (RET) em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, da CSLL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins pagos nesse regime.
e) EFD-Reinf - Distribuição de lucros e dividendos - Obrigatoriedade de apresentação (Solução de Consulta COSIT nº 125/2025 ): é obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de Imposto de Renda e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação. O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual;
f) IRPF - Oficial de registro de imóveis - Regime de reconhecimento da receita dos serviços extrajudiciais - Depósito prévio de emolumentos - Esclarecimentos (Solução de Consulta COSIT nº 127/2025 ) - fica esclarecido que:
f.1) em razão do princípio da legalidade estrita, os critérios ou aspectos da hipótese de incidência e da obrigação tributária, inclusive o temporal (o qual concerne ao regime de reconhecimento das receitas), devem estar previstos, por via de regra, necessariamente, em lei, em sentido formal e material, da entidade tributante competente, e não em ato infralegal;
f.2) em virtude do regime de reconhecimento das receitas e do fato gerador do IRPF preconizados pela legislação de regência desse tributo, segue-se que os valores referentes a depósito prévio de emolumentos e custas pela prestação de serviços de registro, efetuado quando da prenotação, por constituírem receita tributável, submetem-se, desde logo, nessa situação de fato, ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) devido por oficial de registro de imóveis, porquanto o referido fato gerador não se sujeita a uma pretensa condição suspensiva, alegadamente representada pela futura concretização do ato registral solicitado;
f.3) por seu turno, a restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio, em caso de desistência do ato registral requerido, ou de cancelamento devidamente fundamentado da prenotação, inclusive por meio de decisão judicial, implica o estorno da receita respectiva no mês em que for efetivada a desistência ou o cancelamento;
g) IRPF/IRRF - Auxílio-creche e auxílio pré-escola - Não sujeição à incidência (Solução de Consulta COSIT nº 128/2025 ): face as disposições expressas no Ato Declaratório PGFN nº 13/2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752/2010, e nº 2.118/2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o Imposto de Renda relativo às verbas de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pagas aos trabalhadores até o limite de 5 anos de idade (inclusive); ou seja, enquanto a criança não completar os 6 anos de idade. Desse modo, por exemplo, a não incidência do imposto alcançaria pagamentos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar relativos a uma criança com até 5 anos e 11 meses de idade.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 118, 120, 123, 124, 125, 127 e 128/2025 - DOU 1 de 30.07.2025)

Fonte: Editorial IOB


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