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Trabalhista - Medida Provisória do empréstimo consignado é convertida em Lei, com alterações

Publicada em 25.07.2025

A Medida Provisória nº 1.292/2025 , que entre outras providências criou o empréstimo consignado digital (popularmente conhecido como "Crédito do Trabalhador) foi convertida na Lei nº 15.179/2025 , com diversas alterações e acréscimos.

Também foi divulgado o Decreto nº 12.564/2025 , para entre outras providências dispor sobre a verificação biométrica da identidade do trabalhador, e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado.

Destacamos as principais alterações a seguir.

TRABALHADORES DE APLICATIVOS - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - COLETA E ENTREGA DE BENS

Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros, ou de coleta e entrega de bens, poderão autorizar o desconto (*) nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:

a) conceder garantia para operações de crédito; e

b) optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.

(*) Referido desconto observará o limite máximo de 30% do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.

Para a operacionalização do desconto em questão, os trabalhadores deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses da empresa de aplicativo em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos.

As empresas de aplicativos, por sua vez, poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto do valor do crédito consignado e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo.

o trabalhador autônomo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento, nas hipóteses de:

a) ser adimplido (cumprido) o valor integral do financiamento; ou

b) a operação de crédito consignado ser terminada por qualquer outro motivo.

Em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo com a empresa operadora de aplicativo, as operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras.

O trabalhador autônomo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento.

As empresas operadoras de aplicativos poderão ainda firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses às instituições consignatárias.

Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no parágrafo anterior, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.

RETENÇÃO INDEVIDA PELO EMPREGADOR - MINISTÉRIO DO TRABALHO - EMISSÃO DE TERMO DE DÉBITO SALARIAL - APLICAÇÃO DE MULTA

Compete à inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), que constituirá título executivo extrajudicial, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, caso seja constatada:

a) a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária; ou

b) a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal.

A ocorrência das mencionadas situações sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal.

O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução das citadas providências.

ÓRGAOS PÚBLICOS

Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes das esferas federal, estadual, distrital e municipal deverão manter solução própria de gestão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para seus empregados públicos regidos pela CLT , podendo aderir aos sistemas ou às plataformas de empréstimo consignado digital, nos termos da regulamentação do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Foi definido que o disposto no art. 1º da Lei nº 10.820/003 (lei do empréstimo consignado) NÃO se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos.

Referidas entidades deverão integrar as informações das operações realizadas com seus participantes e assistidos com os sistemas ou as plataformas de empréstimo consignado digital, de forma a evidenciar a assistência concedida e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

eSocial - OBRIGATORIEDADE

Foi ratificada a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como condição necessária à formalização e à averbação das operações de crédito consignado, observado o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.

BIOMETRIA

Será obrigatório o consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Os atos de contratação de empréstimo consignado digital deverão ser firmados por meio de:

a) assinaturas eletrônicas qualificadas - baseadas em certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

b) assinaturas eletrônicas avançadas - que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos.

O Decreto nº 12.564/2025 regulamentou os procedimentos e os requisitos técnicos a serem adotado para tanto pelas instituições consignatárias habilitadas e pelos agentes operadores públicos.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292/2025 (DOU de 12.03.2025), poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.

Caso optem pela faculdade ora prevista, as cooperativas de crédito:

a) terão atuação restrita a seus associados; e

b) ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito consignado digital (art. 2º-A da Lei nº 10.820/2003 - Lei do Crédito Consignado).

As instituições em questão deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas digitais, de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

O disposto neste item:

a) aplica-se às cooperativas que operam com empréstimos com fundos dos cooperados.

b) será regulamentado por ato do Poder Executivo.

(Lei nº 15.179/2025 e Decreto nº 12.564/2025 - DOU de 25.07.2025)

Fonte: Editorial IOB


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