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IRPF/IRRF - Receita Federal esclarece sobre o tratamento aplicável aos resgates de PGBL e de BPT pagos a portadores de moléstia grave
Publicada em 25.07.2025
A Solução de Consulta Cosit nº 119/2025 esclareceu que, em face do disposto nos arts. 19 , inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002 , e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do RIR/2018 , instituída em benefício do aposentado, reformado, ou pensionista, pessoa com moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
A Norma também esclarece que não estão enquadrados na regra isentiva do Imposto de Renda os valores pagos por fundação de previdência complementar a título de Benefício Previdenciário Temporário (BPT) ao servidor público federal, pessoa com moléstia grave, visto que o beneficiário do rendimento, participante do plano de previdência complementar, ainda não se encontra na condição de aposentado no momento da percepção do benefício.
(Solução de Consulta COSIT nº 119/2025 - DOU 1 de 25.07.2025)
Fonte: Editorial IOB