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Previdenciária - Incluídas novas regras sobre descontos indevidos de mensalidades associativas

Publicada em 11.07.2025

Foram incluídas novas regras sobre o fluxo de consulta, contestação e restituição, pelas entidades associativas e sindicais, de descontos indevidos de mensalidades associativas.

NOVOS CANAIS

Além do MEU INSS (aplicativo ou site) e da Central de Atendimento 135, passam a ser disponibilizados os seguintes canais para o serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS":

a) atendimento presencial nas Agências dos Correios (já noticiado pelo INSS); e

b) PrevBarco (a partir de agosto de 2025).

Sem prejuízo dos canais de atendimento, em áreas de difícil acesso o INSS promoverá ações de busca ativa.

Os citados canais de atendimento permanecerão ativos, no mínimo, até 14 de novembro de 2025.

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - CANAIS PARA RESPOSTA

Para responder se autorizou o desconto de mensalidade associativa, a opção estará disponível para requerimento pelo beneficiário apenas pelos canais:

a) Meu INSS; e

b) PrevBarco.

DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS - CONTESTAÇÃO PELO PRÓPRIO INSS - HIPÓTESES

Os descontos informados pelos beneficiários como não autorizados serão considerados como descontos contestados.

Para esse efeito, a contestação será realizada de ofício pelo INSS para os beneficiários a seguir, se ainda não a realizaram:

a) indígenas e remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme dados do CadÚnico; e

b) com 80 anos ou mais em 15.03.2024 (data da entrada em vigor da Instrução Normativa INSS nº 162/2024 ), e com desconto implementado a partir dessa data.

ENTIDADES ASSOCIATIVAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PAGAMENTO - PRAZO

O desconto contestado será notificado pelo Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA) à entidade associativa, que terá 15 dias úteis para:

a) manifestar interesse na devolução dos valores descontados; e

b) promover o pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo INSS.

Se houver esse pagamento, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício.

CONSTESTAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO - FORMA

Já constava a previsão no sentido de, após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poder:

a) encerrar a contestação - por meio da concordância com:

1. restituição do valor; ou

2. a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; ou

b) manter a contestação - apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.

Na hipótese da letra "b" (manter a contestação), foi definido que esta opção deverá ser feita da seguinte forma:

a) declarar que a documentação apresentada é inidônea, por não ser de sua titularidade, podendo, inclusive, conter elementos de falsidade ideológica; (*)

b) reconhecer como seus os dados, mas não reconhecer a assinatura (*); ou

c) reconhecer a assinatura, mas afirmar que foi induzido a erro.

Na hipótese da letra "a" do 1º parágrafo (encerramento da contestação) ou da inércia do beneficiário, o procedimento administrativo será encerrado e arquivado.

(*) Nas hipóteses com as marcações (*), o INSS comunicará o fato ao Ministério Público Federal para eventuais providências na esfera criminal.

BENEFICIÁRIO - ADESÃO - CONCORDÃNCIA EXPRESSA

Mediante adesão expressa do beneficiário aos termos do Acordo Interinstitucional homologado pelo STF no âmbito da ADPF nº 1236, o INSS fará a devolução dos valores administrativamente, observado o prazo da prescrição quinquenal (5 anos), nas seguintes hipóteses:

a) descontos associativos considerados irregulares em razão de reconhecimento expresso ou de omissão da entidade associativa em se manifestar em relação às contestações efetuadas pelos beneficiários;

b) situações de irregularidade reconhecidas mediante análise do padrão de respostas das entidades associativas, quando constatados padrões objetivos e recorrentes de fraudes.

O beneficiário deverá concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa por intermédio do canal Meu INSS e pelas Agências do Correios.

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores a serem devolvidos aos beneficiários pelo INSS serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.

DESISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA

A devolução aos beneficiários, pelo INSS, importará nos seguintes efeitos:

a) compromisso de desistência de ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundamenta o pedido, se for o caso; e

b) quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.

DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE

Constatada a ocorrência de devolução de valores em duplicidade, no âmbito administrativo, judicial ou ambos, o INSS notificará o beneficiário para a devolução voluntária, no prazo de 30 dias, do valor recebido administrativamente.

Caso a devolução não seja feita, o INSS poderá proceder ao desconto administrativo, limitado a 30% do valor do benefício.

DÚVIDAS - ESCLARECIMENTOS

As dúvidas dos beneficiários que não puderem ser esclarecidas pelos meios operacionais e pelos canais de atendimento serão encaminhadas à Ouvidoria do INSS.

(Instrução Normativa INSS nº 189/2025 - DOU - Edição Extra de 10.07.2025)

Fonte: Editorial IOB


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