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Previdenciária - Alterados/acrescidos dispositivos sobre benefícios

Publicada em 10.07.2025

A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 , que trata de benefícios previdenciários, sofreu diversas alterações/acréscimo de dispositivos, dentre os quais destacamos:

Art. 5º-A (acrescido)

Dos segurados e da filiação

Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta IN INSS nº 128/2022 .

Para a comprovação aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213/1991 , necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.

Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante:

a) comprovação da atividade;

b) pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;

c) observância, quanto a forma de cálculo, das disposições contidas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 , e nos arts. 100 a 103 da IN INSS nº 128/2022 ; e

d) observância, quanto a inscrição.

O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.

Esta disposição não se aplica ao segurado facultativo.

Art. 110, caput e inciso IX

(remanescentes de comunidades quilombolas)

Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, remanescentes das comunidades dos quilombos, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar

Remanescentes das comunidades dos quilombos: são os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras.

Art. 195, inciso VI (acrescido)

Carência

Independe de carência a concessão do salário-maternidade.

Art. 200, § 4º (acrescido)

Carência

A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 05.04.2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 , inciso III, da Lei nº 8.213/1991 , e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.

Art. 218, inciso II

Serviço Militar - Tempo de contribuição

A partir de 14.11.2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 , considera-se tempo de contribuição, dentre outros, o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar.

Art. 233, inciso VII

Renda Mensal Inicial (RMI)

A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o seguinte percentual para os empregados rurais; contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física; contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar e trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% deste a cada grupo de 12 contribuições, até o limite máximo de 100%.

Art. 243, § 1º

Reajustamento do Valor do Benefício

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE.

Deverá ser considerada a data de início do benefício (DIB) do benefício anterior para fins de reajuste dos seguintes benefícios:

a) pensão por morte quando precedida de aposentadoria;

b) auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária; e

c) aposentadoria por invalidez, cuja DIB seja até 13.11.2019, quando precedida de auxílio-doença.

Art. 267, §§ 1º e 2º

Aposentadoria especial

Não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.

A suspensão do benefício ocorrerá:

a) em 03.12.1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à Lei nº 9.732/1998 ;

b) na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 03.12.1998.

A suspensão do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 273, parágrafo único

(reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais)

A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra emitirão os formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

Art. 357, caput

Salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive àqueles em prazo de manutenção de qualidade, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Art. 363, § 1º

Salário-família

Tendo havido divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou à outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 494, incisos I, III e IV

Pensão especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru (PE)

Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:

a) o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) os pais;

c) o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e

d) os avós e o neto, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

(Instrução Normativa INSS nº 188/2025 - DOU de 10.07.2025)

Fonte: Editorial IOB


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