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Trabalhista - Ministério do Trabalho divulga recomendação sobre trabalho infantil nos povos e comunidades tradicionais

Publicada em 10.07.2025

FUNDAMENTOS E ASPECTOS GERAIS

A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), homologou a Recomendação nº 1/2025, sobre atendimento de situações de trabalho infantil junto a povos e comunidades tradicionais CONSIDERANDO, entre outros fundamentos e aspectos:

a) a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos" (art. , XXXIII, da CF/88 );

b) que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a proteção da criança e do(a) adolescente, sobretudo contra a exploração, inclusive do trabalho infantil;

c) em relação aos povos e comunidades tradicionais, que:

1. a designação abrange povos indígenas, quilombolas, de terreiro, ribeirinhos, entre outros (enumeração meramente exemplificativa);

2. as singularidades de cada povo ou comunidade devem ser reconhecidas a partir de sua autoidentificação;

3. os povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se se reconhecem como tais, além de terem formas próprias de organização social; e

4. assegura-se o direito dos citadas povos e comunidades de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

DIRETRIZES

Com base nos mencionados princípios, o atendimento pelo MTE de situações de trabalho infantil junto a povos e comunidades tradicionais deve ser orientado com base, entre outras, nas seguintes diretrizes:

a) proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente contra o trabalho precoce, mediante a promoção e defesa dos seus direitos fundamentais com prioridade absoluta;

b) cuidado à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento;

c) observância do direito à participação dos povos e comunidades tradicionais e a consideração efetiva dos seus pontos de vista, com o estabelecimento de permanente diálogo intercultural.

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Neste quesito devem ser consideradas as garantias jurídicas previstas na legislação específica dos povos e comunidades tradicionais, dentre elas:

a) participação de lideranças, organizações, comunidades, famílias, crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais nos espaços de planejamento, nos processos de tomada de decisões e na fiscalização dos serviços, respeitando a igualdade de gênero;

b) atendimento preferencial por profissionais de comunidades e povos tradicionais ou com conhecimento das tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais;

c) disponibilização de informações sobre os serviços e direitos de crianças e adolescentes em linguagem cultural acessível.

ATENDIMENTO - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

Quando da elaboração e da aplicação de planos de prevenção e erradicação do trabalho infantil e do estabelecimento de fluxos de identificação e de atendimento:

a) devem ser consideradas as realidades, concepções e diversidades culturais dos povos e comunidades tradicionais.

b) a construção de fluxos de atendimento que dialoguem com as instâncias de povos e comunidades tradicionais;

c) a inclusão de crianças e adolescentes e suas famílias em políticas públicas de assistência social, saúde, educação, lazer, esporte e profissionalização, com adequação cultural dos serviços e respeito às suas crenças, costumes e tradições, de forma a garantir a plena efetivação de seus direitos;

d) a adoção de medidas específicas nos planos setoriais e intersetoriais das três esferas de governo.

Laudo antropológico poderá ser solicitado para auxiliar no esclarecimento sobre a conduta praticada e sua correspondência com os costumes, crenças, valores, tradições e formas de organização social dos povos e comunidades tradicionais.

(Recomendação CONAETI nº 1/2025 - DOU de 10.07.2025)

Fonte: Editorial IOB


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