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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 27.06.2025

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Simples Nacional - Plataforma digital de cursos online - Base de cálculo dos tributos devidos no regime (Solução de Consulta Cosit nº 94/2025): o criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao coprodutor. Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, nos termos do art. , § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018 ;

b) Cofins/PIS-Pasep - Exclusão do ICMS devido por substituição tributária da base de cálculo das contribuições (Solução de Consulta Cosit nº 100/2025): em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não integra a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então;

c) Simples Nacional - Serviços de disponibilização de acesso a uma plataforma desenvolvida no Brasil para uma pessoa jurídica domiciliada no exterior (Solução de Consulta COSIT nº 104/2025): os serviços de disponibilização de acesso a uma plataforma desenvolvida no Brasil para uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, que realiza busca e a compilação de dados pessoais obtidos em sítios de instituições brasileiras na internet, não caracteriza exportação de serviços para fins de apuração da base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que o local onde se verifica o resultado do serviço é o Brasil;

d) IRPJ - Seguro de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência - Disponibilização indistinta aos empregados e dirigentes - Valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio (Solução de Consulta COSIT nº 105/2025) - fica esclarecido que, em relação:

d.1) a disponibilização indistinta aos empregados e dirigentes: nos termos do art. 373, § 3º, II, do RIR/2018 , a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes. Por "oferecido indistintamente", interpreta-se que o benefício deve ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica.

d.2) aos valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio: a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada ao limite disciplinado no art. 373, § 1º, do RIR/2018 , que tem por base o total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes. Para fins de observância desse limite, devem ser desconsiderados os valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio, haja vista extrapolarem o conceito de salário ou remuneração.

e) Simples Nacional - Prestação de serviço de transporte - Cessão de mão de obra - Vedação (Solução de Consulta COSIT nº 106/2025): é vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra. Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental. Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal;

f) IRRF/CSLL/Cofins/PIS-Pasep - Órgão público - Contratação de serviços de transporte de cargas e de passageiros - Discriminação em contrato da parcela referente a cada atividade (Solução de Consulta COSIT nº 106/2025) - fica esclarecido que:

f.1) os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral;

f.2) de acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234/2012 . Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo;

f.3) as contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.

(Solução de Consulta COSIT nº 94 , 100, 104, 105 e 106/2025 - DOU 1 de 27.06.2025)

Fonte: Editorial IOB


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