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Previdenciária - Alteradas as regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Publicada em 26.06.2025

Foram alteradas e incluídas novas regras referentes ao BPC, concedido às pessoas com deficiência e aos idosos, com 65 anos de idade ou mais, sem meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Entre as principais alterações destacamos:

I - REGISTRO BIOMÉTRICO - EXIGÊNCIA

A concessão do BPC dependerá da existência de registro biométrico do beneficiário ou de seu responsável legal em uma das bases de dados previstas em ato do Poder Executivo federal.

Caracterizará desistência do requerimento o não cumprimento, em até 30 dias, da exigência de efetivação do registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal.

NOTA

Lembra-se que, anteriormente, a Portaria INSS nº 1.744/2024 já determinou que para requerimentos de BPC apresentados desde 1º de setembro de 2024, será solicitado ao requerente, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros:

a) da Carteira de Identidade Nacional (CIN);

b) do título eleitoral; ou

c) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A existência de registro biométrico nos citados documentos será verificada por meio do batimento dos registros existentes nas respectivas bases governamentais.

II - INSS - NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA PROVIDÊNCIAS

O INSS deverá notificar (*) o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre:

a) o prazo de 30 dias para apresentação de defesa, caso identifique:

1. superação do critério de renda familiar;

2. inconsistências cadastrais; ou

3. indícios de irregularidades no benefício; ou

b) a necessidade de:

1. agendar a reavaliação da deficiência;

2. realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico; e

3. efetivar o registro biométrico.

III - BLOQUEIO DO BPC

Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação (*) tratada no item anterior no prazo de 30 dias, o valor do benefício será bloqueado (ou seja, o comando bancário impossibilitará temporariamente a movimentação do valor).

O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim.

O INSS notificará o interessado sobre a situação identificada e o prazo para atender à notificação.

IV - BENEFICIÁRIO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

Em relação às providências mencionadas no item II, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo, após a ciência da notificação, de:

a) 30 dias - para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim (nos casos do item II, "a");

b) 30 dias - para realizar o agendamento da reavaliação da deficiência (item II, "b.1");

c) 45 dias para residentes em Municípios de pequeno porte e 90 dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte - para inscrição ou atualização no CadÚnico (item II, "b.2"); e

d) 90 dias - para efetivar o registro biométrico (item II, "b.3").

O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

V - SUSPENSÃO DO BPC

A suspensão do pagamento do BPC consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária.

É tratado no art. 47-E do Decreto nº 6.214/2007 , ora acrescido pelo Decreto nº 12.534/2025 , que traz:

a) as hipóteses de sua ocorrência;

b) os prazos para regularização pelo interessado;

c) os prazos para reativação do crédito do benefício suspenso.

CESSAÇÃO DO BPC

Além das hipóteses anteriormente já previstas, ocorrerá a cessação do BPC:

a) a partir da data do resultado da análise - caso a defesa não apresente as informações necessárias para comprovar o atendimento aos critérios de manutenção do benefício;

b) a partir da data do resultado da reavaliação biopsicossocial - quando for identificado que o beneficiário não atende aos critérios da deficiência para manutenção do BPC;

c) 30 dias após a suspensão - caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período:

1. não apresente defesa;

2. não agende a reavaliação da deficiência;

3. não realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III, do Decreto nº 6.214/2007 , ora acrescido pelo Decreto nº 12.534/2025 ; ou

d) não efetue o registro biométrico em uma das bases autorizadas para esse fim;

e) 120 dias após a suspensão decorrente de ausência de saque - quando o beneficiário não realizar o saque do benefício pago por meio da modalidade de cartão magnético durante o período em que o benefício esteve suspenso por esse motivo; ou

f) a partir da data da primeira reavaliação da deficiência - caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não proceda ao reagendamento em até 7 dias ou não compareça à reavaliação agendada.

O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador deverá ser comunicado:

a) sobre os motivos da cessação do benefício; e

b) sobre o prazo de 30 dias para a interposição de recurso (sem efeito suspensivo) junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) seja provido, e serão devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

(Decreto nº 12.534/2025 - DOU de 26.06.2025)

Fonte: Editorial IOB


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