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Previdenciária - Benefício por doença concedido por análise documental é ampliado provisoriamente para 60 dias
Publicada em 18.06.2025
Em caráter excepcional e transitório (vigência por 120 dias), foi ampliado de 30 (*) para 60 dias o prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) concedido por meio de análise documental.
Assim, ainda que seja concedido de forma não consecutiva, a soma de duração dos respectivos benefícios durante o citado período de 120 dias não poderá ser superior a 60 dias.
(*) Lembra-se que o prazo de 30 dias foi fixado inicialmente pelo art. 66 da Medida Provisória nº 1.303/2025 , entretanto, o mesmo art. 66 permitiu que este prazo pode ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado, o que ocorreu com a publicação das Portarias Conjuntas MPS/INSS nºs 59/2025 e 60/2025 .
Os benefícios com duração superior a 60 dias (prazo ora ampliado provisoriamente) ficam sujeitos à realização de perícia:
a) por telemedicina; ou
b) presencial.
Lembramos ainda que o exame médico-pericial para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado:
a) por meio da entrega de documentos (médicos ou odontológicos), entre outras formas, pelo meu INSS ou pela Central 135; ou
b) com o uso da tecnologia de telemedicina; ou
c) presencialmente.
(Portaria Conjunta MPS/INSS nº 59/2025 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 60/2025 - DOU de 18.06.2025)
Fonte: Editorial IOB