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Trabalhista - Divulgado piso salarial para o Estado de São Paulo
Publicada em 03.06.2025
Foi fixado em R$ 1.804,00, em vigor a partir de 1º.07.2025, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados no âmbito do Estado de São Paulo:
- trabalhadores domésticos;
- cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência;
- serventes;
- trabalhadores agropecuários e florestais;
- pescadores;
- contínuos;
- mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação;
- trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros público;
- auxiliares de serviços gerais de escritório;
- empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos;
- cumins;
- "barboys";
- lavadeiros;
- ascensoristas;
- "motoboys";
- trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
- operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira;
- classificadores de correspondência e carteiros;
- tintureiros;
- barbeiros;
- cabeleireiros;
- manicures e pedicures;
- dedetizadores;
- vendedores;
- trabalhadores de costura e estofadores;
- pedreiros;
- trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão;
- trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial;
- trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
- garçons;
- cobradores de transportes coletivos;
- "barmen";
- pintores;
- encanadores;
- soldadores;
- chapeadores;
- montadores de estruturas metálicas;
- vidreiros e ceramistas;
- fiandeiros;
- tecelões;
- tingidores;
- trabalhadores de curtimento;
- joalheiros;
- ourives;
- operadores de máquinas de escritório;
- datilógrafos;
- digitadores;
- telefonistas;
- operadores de telefone e de "telemarketing";
- atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros;
- trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações;
- mestres e contramestres;
- marceneiros;
- trabalhadores em usinagem de metais;
- ajustadores mecânicos;
- montadores de máquinas;
- operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
- administradores agropecuários e florestais;
- trabalhadores de serviços de higiene e saúde;
- chefes de serviços de transportes e de comunicações;
- supervisores de compras e de vendas;
- agentes técnicos em vendas e representantes comerciais;
- operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
(Lei nº 18.153/2025 - DOE SP de 03.06.2025)
Fonte: Editorial IOB