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Previdenciária - Disciplinada a contribuição do MEI rural e do MEI motorista para fins de aposentadoria
Publicada em 30.05.2025
Por meio da Portaria Dirben/INSS nº 1.287/2025 , foram incluídas as condições de contribuição à Previdência Social, no caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (§ 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 ), ou para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 94 da Lei nº 8.213/1991 ):
a) do microempreendedor individual (ME) transportador autônomo de cargas (MEI-TAC) - motorista - art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006 ; e
b) do microempreendedor individual (MEI) pequeno produtor rural (MEI rural) - art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 - ou seja, o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
A alíquota de contribuição dos citados MEI, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário-mínimo) será de:
a) 5% - no caso do MEI rural; e
b) 12% - desde a competência abril de 2022, no caso do MEI-TAC.
Lembra-se que o segurado que contribuir na forma ora citada e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.287/2025 - DOU de 30.05.2025)
Fonte: Editorial IOB