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IOF - Governo Federal altera alíquotas do imposto incidente nas operações de crédito, seguros e operações cambiais
Publicada em 23.05.2025
Por meio dos Decretos nºs 12466/2025 e 12.467/2025, o Governo alterou o Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), para elevar, com efeitos a partir de 23.05.2025, as alíquotas do imposto incidente nas operações indicadas no quadro a seguir:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS |
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Pessoas físicas |
Não houve alteração |
|
Pessoas Jurídicas |
Até 22.05.2025 |
A partir de 23.05.2025 |
Simples Nacional, inclusive MEI (operações de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00) |
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Na contratação (alíquota adicional) |
0,38% |
0,95% |
Ao dia |
0,00137% |
0,00274% |
Teto anual |
0,88% |
1,95% |
Pessoas jurídicas em geral |
||
Na contratação |
0,38% |
0,95% |
Ao dia |
0,0041% |
0,0082% |
Teto anual |
1,88% |
3,95% |
Cooperativas |
Zero |
Zero (para as operações de valor global anual igual ou inferior a R$ 100.000.000,00) e 3,95% (para as operações de valor global anual superior a R$ 100.000.000,00 no ano(cooperativa rural permanece isenta) |
OPERAÇÕES DE CÂMBIO |
Até 22.05.2025 |
A partir de 23.05.2025 |
Compras com cartão de crédito e débito internacional, cartão pré-pago internacional-e cheques de viagem |
6,38% |
3,5% |
Compra de moeda estrangeira em espécie e remessas para o exterior |
1,1% |
3,5% |
Empréstimo externo de curto prazo (redução do conceito de curto prazo de 180 para 364 dias) |
Zero |
3,5% |
Transferências para aplicação em fundos no exterior |
0,38% |
3,5% |
Operações não especificadas (saídas) |
0,38% |
3,5% |
Operações não especificadas (entradas) |
0,38% |
0,38% |
SEGUROS |
Até 22.05.2025 |
A partir de 23.05.2025 |
Aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL) |
Zero |
5% para planos VGBL com aportes mensais acima de R$ 50.000,00 |
A norma incluiu, ainda, os §§ 22 e 23 ao art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 , cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1.06.2025, os quais dispõem que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") passa a ser considerada operação de crédito, e estará sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 , sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.
(Decreto nºs 12.466/2025 e 12.467/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 22.05.2025)
Fonte: Editorial IOB