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Previdenciária - Publicadas disposições sobre o requerimento do apoio financeiro a pessoa com deficiência decorrente de síndrome causada pelo vírus Zika
Publicada em 20.05.2025
É assegurado, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.287/2025 , apoio financeiro exclusivamente à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por sua vez, dentre outras disposições, o requerimento de apoio financeiro deverá ser realizado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos seus canais de atendimento, preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS. E, na hipótese de o requerimento não ser protocolado pelos tutores natos da criança destinatária do apoio financeiro, deverá ser anexado ao pedido documento comprobatório da condição de responsável legal pelo menor.
A relação entre a síndrome congênita, a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência da pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, serão avaliadas em exame a cargo da Previdência Social.
O responsável legal da criança deverá anexar ao requerimento de apoio financeiro:
a) a certidão de nascimento do menor destinatário do apoio financeiro;
b) o documento de identificação da mãe; e
c) documentos médicos que contenham um ou mais achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme definições contidas no Anexo do próprio texto legal em análise, mesmo na ausência de resultados laboratoriais que comprovem a infecção do recém-nascido ou da mãe pelo vírus Zika durante a gestação ou em até 48 horas após o parto.
Os beneficiários da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, de que trata a Lei nº 13.985/2020 , ficam dispensados da citada avaliação a cargo da Previdência Social.
O valor recebido nos termos da atual legislação não será considerado para fins de cálculo de renda familiar mensal estabelecida como critério para a:
a) permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
b) concessão dos benefícios de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 , devidos à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e
c) transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601 , de 19 de junho de 2023.
Por fim, o apoio financeiro poderá ser requerido e pago a mais de uma pessoa no âmbito da mesma família, desde que comprovadas as condições estabelecidas no referido ato legal.
(Portaria Conjunta MPS/MS/INSS nº 53/2025 - DOU de 20.05.2025)
Fonte: Editorial IOB