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Trabalhista - Disciplinada a emissão eletrônica de certidão de regularidade de contratação de PCD e aprendizes, e o cálculo das cotas
Publicada em 14.04.2025
Em até 90 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
a) pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/1991 ); e
b) aprendizes (art. 429 da CLT ).
Referidas certidões terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao eSocial, sendo que a prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.
A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das citadas reservas legais da contratação.
O sistema eletrônico da SIT/MTE atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.
Também foram expedidas orientações para certidões emitidas por:
a) força de decisão judicial; ou
b) existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal.
CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS - PARÂMETROS
I - PCD E REABILITADOS |
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PERCENTUAL |
A alíquota (%) considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma: a) de 100 a 200 empregados - 2%; b) de 201 a 500 empregados - 3%; c) de 501 a 1000 empregados, 4%; e d) mais de 1000 empregados - 5% . As frações de unidade darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou reabilitado. |
INCLUSÕES |
Inclui-se na base de cálculo da reserva legal: a) os trabalhadores com a condição de PCD ou reabilitado pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e b) os empregados contratados por contrato intermitente (art. 452-A da CLT ). |
EXCLUSÕES |
Exclui-se da base de cálculo da reserva legal: a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). |
NÃO COMPUTADOS |
Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os empregados: a) aprendizes, mesmo que na condição de PCD ou reabilitado; b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e c) contratados com contrato intermitente (art. 452-A da CLT ). |
II - APRENDIZES |
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PERCENTUAL |
Será considerado o percentual mínimo de 5% e o percentual máximo de 15% do total de trabalhadores existentes no estabelecimento (*) cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)/MTE. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz. (*) Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT . |
EXCLUSÕES |
Ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes: a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança ( CLT , (art. 62 , II, e parágrafo único, e art. 224, § 2º); c) os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974 ); d) os aprendizes já contratados; e e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). |
(Portaria MTE nº 547/2025 - DOU de 14.04.2025)
Fonte: Editorial IOB