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Trabalhista - Disciplinada a emissão eletrônica de certidão de regularidade de contratação de PCD e aprendizes, e o cálculo das cotas

Publicada em 14.04.2025

Em até 90 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:

a) pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei nº 8.213/1991 ); e

b) aprendizes (art. 429 da CLT ).

Referidas certidões terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao eSocial, sendo que a prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.

A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das citadas reservas legais da contratação.

O sistema eletrônico da SIT/MTE atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.

Também foram expedidas orientações para certidões emitidas por:

a) força de decisão judicial; ou

b) existência de termo de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal.

CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS - PARÂMETROS

I - PCD E REABILITADOS

PERCENTUAL

A alíquota (%) considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:

a) de 100 a 200 empregados - 2%;

b) de 201 a 500 empregados - 3%;

c) de 501 a 1000 empregados, 4%; e

d) mais de 1000 empregados - 5% .

As frações de unidade darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou reabilitado.

INCLUSÕES

Inclui-se na base de cálculo da reserva legal:

a) os trabalhadores com a condição de PCD ou reabilitado pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e

b) os empregados contratados por contrato intermitente (art. 452-A da CLT ).

EXCLUSÕES

Exclui-se da base de cálculo da reserva legal:

a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e

b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

NÃO COMPUTADOS

Não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os empregados:

a) aprendizes, mesmo que na condição de PCD ou reabilitado;

b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e

c) contratados com contrato intermitente (art. 452-A da CLT ).

II - APRENDIZES

PERCENTUAL

Será considerado o percentual mínimo de 5% e o percentual máximo de 15% do total de trabalhadores existentes no estabelecimento (*) cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)/MTE.

As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.

(*) Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT .

EXCLUSÕES

Ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:

a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança ( CLT , (art. 62 , II, e parágrafo único, e art. 224, § 2º);

c) os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974 );

d) os aprendizes já contratados; e

e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

(Portaria MTE nº 547/2025 - DOU de 14.04.2025)

Fonte: Editorial IOB


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