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Processo Administrativo Fiscal/Previdenciária - Receita Federal disciplina a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no PRJ do PTI

Publicada em 07.04.2025

A Portaria Normativa MF nº 721/2025 disciplinou, nos seguintes termos, a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI), nos termos do inciso I do caput do art. , I, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 .

I - Débitos passíveis de negociação

Podem ser negociados na modalidade de que trata o art. , caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 , os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 e que, em 07.04.2025, estejam inscritos em dívida ativa da União (DAU), sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:

a) integralmente garantidos; ou
b) suspensos por decisão judicial.

II - Apresentação do requerimento de transação

Os requerimentos de transação de que trata a norma em referência devem ser apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exclusivamente através do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das 07h00 do dia 07.04.2025 até às 19h00 do dia 31.07.2025, horário de Brasília.

Para esse efeito, o interessado deve apresentar à PGFN, exclusivamente pelo REGULARIZE, requerimento de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no PRJ do PTI, contendo:

a) qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
b) indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar;
c) informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto as inscrições em DAU indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme definido no § 1º do art. 5º da norma em referência;
d) declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), especialmente a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
e) os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

(Portaria Normativa MF nº 721/2025 - DOU 1 de 07.04.2025)

Fonte: Editorial IOB


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