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IRPJ/CSLL - Receita Federal esclarece sobre a aplicabilidade do limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal e de base de calculo negativa da contribuição de pessoa jurídica em recuperação judicial

Publicada em 03.04.2025

A Solução de Consulta COSIT nº 62/2025 esclareceu que:

a) a lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 anos para a pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano recuperacional que se vencerem até 2 anos do termo inicial;
b) o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 anos não significa que o plano recuperacional não possa prever interregnos mais alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica devedora, mas que o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores da recuperanda;
c) o biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa jurídica devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores;
d) proferida a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional, os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle particular e não ocorrerão sob crivo judicial; e
e) a partir do encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101/2005 , o qual dispõe que não se aplica o limite percentual de 30% de compensação de prejuízo fiscal, de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 , à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

(Solução de Consulta COSIT nº 62/2025 - DOU 1 de 03.04.2025)

Fonte: Editorial IOB


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