6
Trabalhista - Alterada Portaria do Ministério do Trabalho referente aos procedimentos do empréstimo consignado
Publicada em 01.04.2025
Foi alterada a Portaria MTE nº 435/2025 , a qual estabeleceu critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292/2025 .
Conforme a referida Portaria, a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º , da Lei nº 10.820/2003 . E, conforme alteração, para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
a) rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
b) rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
c) rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
d) outras rubricas de descontos compulsórios.
Ressalte-se ainda que instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:
a) empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
b) empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025.
(Portaria MTE nº 491/2025 - DOU de 01.04.2025)
Fonte: Editorial IOB