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Trabalhista - Empréstimo consignado digital tem regras definidas pelo Ministério do Trabalho
Publicada em 21.03.2025
Tendo em vista a necessidade de atos complementares para a implantação do empréstimo consignado digital criado pela Medida Provisória nº 1.292/2025 , o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio das:
a) Portaria MTE nº 433/2025 |
estabeleceu as atribuições da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e da Caixa Econômica Federal (CAIXA), na governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais dos empréstimos consignados; |
b) Portaria MTE nº 434/2025 |
dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização das referidas operações de crédito com consignação em folha de pagamento; |
c) Portaria MTE nº 435/2025 |
estabeleceu critérios e procedimentos operacionais para os referidos empréstimos. |
Da Portaria MTE nº 435/2025 , especificamente, destacamos:
VALOR MÁXIMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para cálculo da "margem consignável" (valor máximo para contratação e desconto de crédito consignado com desconto em folha de pagamento), a soma dos descontos não poderá ultrapassar o limite de 35% da remuneração disponível do vínculo empregatício.
Para tais fins, considera-se "remuneração disponível" o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
a) rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
b) rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
c) rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
d)- outras rubricas de descontos compulsórios.
(Portaria MTE nº 435/2025 , arts. 2º , VII, art. 7º )
TRABALHADOR - SIMULAÇÃO PELA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
O tomador de crédito poderá realizar simulações de operação de crédito com consignação em folha de pagamento, a partir da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para visualizar as condições para eventual contratação de crédito, ou seja, poderá:
a) visualizar na CTPS Digital as propostas de crédito enviadas pelas instituições consignatárias; e
b) comparar diferentes ofertas e escolher a opção mais vantajosa.
Tal simulação ocorrerá desde que:
a) o trabalhador
1. possua vínculo empregatício elegível;
2. não possua contrato de crédito com consignação em folha de pagamento para o mesmo vínculo empregatício;
3. não possua pedidos de propostas para as instituições consignatárias com menos de 24 horas; e
b) o vínculo empregatício possua margem consignável disponível.
A simulação será baseada na taxa de juros média praticada pelas instituições consignatárias, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A solicitação de proposta às instituições consignatárias deverá ser precedida de autorização do trabalhador em compartilhar seus dados, pessoais e de vínculo empregatício, com as instituições consignatárias.
(Portaria MTE nº 435/2025 , arts. 8º e 9º )
INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
A partir das mencionadas simulações pelo trabalhador, as instituições consignatárias deverão apresentar propostas com as seguintes informações:
a) valor líquido a ser liberado;
b) valor de cada parcela;
c) valor total pago ao final da operação;
d)- taxa de juros; e
e) Custo Efetivo Total (CEF) da operação, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).
(Portaria MTE nº 435/2025 , art. 8º )
OUTRAS DISPOSIÇÕES
A Portaria MTE nº 435/2025 ainda dispõe, entre outros aspectos, sobre:
a) critérios operacionais para averbação das operações de crédito;
b) rescisão ou suspensão de vínculo empregatício;
c) desistência, quitação antecipada e cessão de créditos pelo trabalhador;
d) averbação, portabilidade, renegociação e refinanciamento;
e) operacionalização do empréstimo, abrangendo:
1. averbação (aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do agente operador de consignações);
2. obrigações do empregador (escrituração, desconto em folha e recolhimento) - Portaria MTE nº 435/2025 , arts. 25 a 31 ;
3. motivos de interrupção dos descontos/repasses e reativação de contratos/descontos;
4. reclamações do trabalhador - motivos e canais disponíveis.
(Portaria MTE nº 435/2025 - DOU - Edição Extra de 20.03.2025)
Fonte: Editorial IOB