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Trabalhista - Definidas competências do Ministério do Trabalho sobre Crédito do Trabalhador (empréstimo consignado por plataforma digital)
Publicada em 20.03.2025
A Medida Provisória nº 1.292/2025 , que criou o programa denominado "Crédito do Trabalhador", com o objetivo de disponibilizar uma linha de empréstimo consignado com juros mais baixos para os trabalhadores, previu que diversas providências relativas a esse programa dependem de ato do Poder Executivo federal.
Nesse sentido, o Decreto nº 12.415/2025 definiu que ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disciplinará:
Providências - Previsão legal |
Medidas complementares |
a) as formalidades para a habilitação de instituições consignatárias; (Lei nº 10.820/2003 , art. 1º , § 10) (*) |
Ato conjunto do MTE e do Ministério da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas providências das letras "a" e "b". |
b) as normas complementares; (Lei nº 10.820/2003 , art. 2º-A , § 1º) |
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c) os procedimentos para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado; (Lei nº 10.820/2003 , art. 1º ) (*) |
As disposições desta letra "c" produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência. (Lei nº 10.820/2003 , art. 2º-G ) (*) |
d) os deveres do empregador. (Lei nº 10.820/2003 , art. 5º ) (*) |
(*) Com redação da Medida Provisória nº 1.292/2025 .
(Decreto nº 12.415/2025 , arts. 10, 11, 12 13 e 14 - DOU - Edição Extra de 20.03.2025)
Fonte: Editorial IOB