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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre regime de apuração de serviços particulares de vigilância
Publicada em 18.03.2025
A Solução de Consulta COSIT nº 36/2025 esclareceu que:
a) até a publicação da Lei nº
14.967/2024
, a Lei nº
10.637/2002
, art.
8º
, inciso I e a Lei nº
10.833/2003
, art.
10
, inciso I, estabeleciam o regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº
7.102/1983
. Conforme estabelecem os arts.
14
e
20
da Lei nº
14.967/2024
, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts.
15
,
16
e
17
da Lei nº
14.967/2024
);
b) as empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº
116/2003
(Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art.
8º
da Lei nº
10.637/2002
e o art.
10
da Lei nº
10.833/2003
, durante a vigência da Lei nº
7.102/1983
(revogada pela Lei nº
14.967/2024
);
c) atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança", embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº
7.102/1983
, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a mera prestação de serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança, não caracterizava a empresa como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art.
10
da Lei nº
7.102/1983
, pois não envolve a atuação de vigilantes especializados;
d) com a publicação da Lei nº
14.967/2024
, que alterou o inciso I do art.
8º
da Lei nº
10.637/2002
e o inciso I do art.
10
da Lei nº
10.833/2003
, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores" passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
(Solução de Consulta COSIT nº 36/2025 - DOU 1 de 18.03.2025)
Fonte: Editorial IOB