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IRPF - Receita Federal divulga as regras para a apresentação da DIRPF 2025
Publicada em 13.03.2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025 aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (DIRPF 2025), pela pessoa física residente no Brasil.
I - Obrigatoriedade de entrega
Está obrigada a apresentar a DIRPF 2025, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
d) realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
d.1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
d.2) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 164.440,50; ou
e.1) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
f) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art.
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da Lei nº
11.196/2005
;
i) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art.
8º
da Lei nº
14.754/2023
;
j) teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts.
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a
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da Lei nº
14.754/2023
; ou
k) optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art.
6º
da Lei nº
14.973/2024
;
l) auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts.
2º
a
6º-A
da Lei nº
14.754/2023
.
II - Dispensa de apresentação
Está dispensada de apresentar a DIRPF 2025, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra "f" cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00;
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "l", caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
III - Desconto Simplificado
Na DIRPF 2025, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, permanece limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
IV - Prazo de entrega
A DIRPF 2025 deve ser apresentada no período de 17.03 a 30.05.2025 exclusivamente:
a) com a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2025, disponível no site da RFB, na Internet (https://www.gov.br/receitafederal); ou
b) mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", que estará disponível a partir de 1º.04.2025:
b.1) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico mencionado na letra "a";
b.2) em aplicativo da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
V - Entrega em atraso ou não apresentação - Penalidades
O contribuinte obrigado à apresentação da DIRPF 2025 que deixar de observar esse prazo ou não a apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
VI - Novidades
1 - Exclusão de campos
Na DIRPF 2025 foram excluídos os seguintes campos:
a) Título de Eleitor;
b) Consulado/Embaixada (quando residente no exterior);
c) Número do recibo da declaração anterior (caso o contribuinte opte pela declaração online).
2 - Alterações na ficha "Bens e Direitos"
Na ficha "Bens e Direitos" da DIRPF 2025:
a) Inclusão de novos códigos (para informação de holding, garagem, leasing, etc.);
b) Ajuste do nome de 13 códigos para facilitar a compreensão do declarante;
c) Exclusão de 3 códigos de bens e direitos:
d) 11 bens passaram a ser exclusivos do Brasil, ou seja, não há mais a opção de indicar esses bens no exterior.
(Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025 - DOU 1 de 13.03.2025)
Fonte: Editorial IOB