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Trabalhista - Liberado valor retido do FGTS dos trabalhadores demitidos que optaram pelo saque-aniversário
Publicada em 05.03.2025
A Medida Provisória nº 1.290/2025 autorizou os trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e foram demitidos no período de janeiro/2020 até 28.02.2025 (data da entrada em vigor da referida Medida Provisória) a sacar o valor total do FGTS retido quando de sua demissão.
Ressalte-se que na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
O pagamento automático dos valores disponibilizados por conta vinculada será efetuado pelo Agente Operador do FGTS da seguinte forma:
a) em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
b) será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
c) será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
d) será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
Importante destacar que o trabalhador que opta pela sistemática de Saque-Aniversário pode receber, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do somatório dos saldos de suas contas vinculadas do FGTS, apurados na data do débito, por meio da aplicação da alíquota correspondente e pelo acréscimo da parcela adicional. E, quando da rescisão contratual este trabalhador não pode movimentar a conta do FGTS, em algumas hipóteses de rescisão, dentre elas, a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, mas faz jus à movimentação da multa rescisória (40%). Dessa forma, a citada Medida Provisória possibilita o saque de tais valores nas condições estabelecidas no referido Ato Legal.
(Medida Provisória nº 1.290/2025 - DOU - Edição Extra de 28.02.2025)
Fonte: Editorial IOB