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Trabalhista - Alteradas regras de equipamentos de proteção individual (EPI)
Publicada em 03.02.2025
A Portaria MTE nº 122/2025 alterou diversas disposições da Portaria MTP nº 672/2021 , que disciplina a segurança e saúde no trabalho, em especial os procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual (EPI), previstos na Norma Regulamentadora nº 6 ( NR 6 ).
Entre outras disposições, foram alterados os seguintes arts. e Anexos da Portaria MTP nº 672/2021 :
a) art. 4º - exigências para o fabricante e o importador do EPI comprovarem a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional;
b) arts. 9º e 13 - solicitação de emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação pelo fabricante ou importador de EPI;
c) art. 15 - acrescentado que são "contados da emissão do certificado de conformidade", o prazo de validade de 5 anos do Certificado de Aprovação para EPI contra riscos de categoria I;
d) art. 15 - migração de Certificado de Aprovação em caso de alteração societária;
e) arts. 32 e 36 - cancelamento do Certificado de Aprovação - procedimentos;
f) art. 37-A e 37-C - avaliação dos EPI - regras de transição;
g) art. 43 - os Certificados de Aprovação dos EPI listados neste art. (respiradores), que estejam válidos até 31.12.2024 poderão ter sua validade prorrogada até 30.06.2025 (antes previstos, respectivamente, para até 31.12.2023 e até 31.12.2024);
h) arts. 66, 67, 68, 71 e 75 - procedimentos para análise das solicitações de cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 ( NR 15 ) - Atividades e Operações Insalubres.
i) Anexo I - requisitos técnicos, documentais e de marcação para avaliação de EPI;
j) Anexo III - regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar;
k) Anexo III-A - Regulamento Geral Para Certificação de Equipamento de Proteção Individual (RGCEPI).
Ressalte-se que as referidas alterações:
a) entram em vigor imediatamente;
b) EXCETO os seguintes anexos do Anexo III-A, os quais entrarão em vigor EM 1 ANO:
1. Anexo M - Luvas;
2. Anexo N - Calçado; e
3. Anexo O - Calçado para trabalho ao potencial.
(Portaria MTE nº 122/2025 - DOU de 03.02.2025)
Fonte: Editorial IOB