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Tributos e Contribuições Federais/Direito do Consumidor - MP veda a cobrança de tributos e cobrança de preço superior sobre os pagamentos via Pix

Publicada em 16.01.2025

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.288/2025 dispondo sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos (Pix), instituído pelo Banco Central do Brasil.

Nos termos da citada norma, constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.079/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ), a exigência pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista, observando-se que:

a) tal prática sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor;
b) os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista;
c) Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo;

A norma estabelece, ainda, que o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie, sobre o qual não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição.

Por fim, a norma estabelede que compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865/2013 , a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 , e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 , garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

(Medida Provisória nº 1.288/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 16.01.2025)

Fonte: Editorial IOB


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