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Sped - Receita Federal revoga norma que alterava as regras para apresentação da e-financeira
Publicada em 16.01.2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 , que, entre outras providências, alterava as regras para apresentação da e-Financeira, e revogava, com efeitos a partir de 1º.01.2025, a Instrução Normativa SRF nº 341/2003 , que dispõe sobre a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred).
Além disso, a norma em referência repristinou:
a) a Instrução Normativa SRF nº
341/2003
, que dispõe sobre a Decred;
b) a Instrução Normativa RFB nº
1.452/2014
, que dispõe sobre a apresentação de informações pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual;
c) a Instrução Normativa RFB nº
1.509/2014
, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1.452/2014
;
d) a Instrução Normativa RFB nº
1.571/2015
, que sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
e) a Instrução Normativa RFB nº
1.580/2015
, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1.571/2015
;
f) os arts.
1º
e
2º
da Instrução Normativa RFB nº
1.764/2017
, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1.571/2015
;
g) a Instrução Normativa RFB nº
1.779/2017
, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1.571/2015
;
h) a Instrução Normativa RFB nº
1.835/2018
, que prorroga o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, e altera a Instrução Normativa RFB nº
1.764/2017
, que altera a Instrução Normativa RFB nº
1.571/2015
; e
i) o art.
1º
da Instrução Normativa RFB nº
2.073/2022
, que altera a Instrução Normativa RFB nº 341/2023.
Por força da revogação da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 , da represtinação das normas citadas nas letras "a" e "i", deixam de estar obrigadas a apresentar a e-financeira:
a) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
b) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
b.1) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b.2) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
c) as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
d) os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Entretanto, permanecem obrigadas a apresentar a e-Financeira:
a) as pessoas jurídicas:
a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
a.2) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Essas entidades estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
a) R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
b) R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
(Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025 - DOU 1 - Edição Extra de 15.01.2025)
Fonte: Editorial IOB