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IRPJ/CSLL - Governo Federal regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios tanque empregados na atividade de cabotagem de petróleo e derivados

Publicada em 11.11.2024

O Decreto nº 12.242/2024 regulamentou, nos seguintes termos, a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o inciso II do art. da Lei nº 14.871/2024 :

a) beneficiários: poderão fazer uso da referida depreciação acelerada as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo:

a.1) adquirido a partir de 11.11.2024;

a.2) produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), no exercício da competência conferida pelo inciso XVI do art. da Lei nº 9.478/1997 ;

a.3) identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

a.4) destinado ao ativo imobilizado;

a.5) empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e

a.6) sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.

b) habilitação prévia para fruição do benefício: a fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada está condicionada à:

b.1) habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

b.2) habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

c) formalização do pedido de habilitação: o pedido de habilitação prévia mencionada na letra "b" será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:

c.1) deverá ser protocolado eletronicamente;

c.2) será individualizado por navio-tanque;

c.3) deverá estar acompanhado de:

c.3.1) comprovante do nome empresarial;

c.3.2) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto;

c.3.3) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); e

c.3.4) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871/2024 , devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

d) deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

d.1) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

d.2) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

d.3) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d.4) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

d.5) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

d.6) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

d.7) ao valor monetário estimado do navio-tanque;

d.8) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

d.9) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada;

e) início da fruição do benefício: o benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

e.1) após a habilitação definitiva mencionada na letra "b.2"; e

e.2) desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871/2024 , e em suas regulamentações.

(Decreto nº 12.242/2024 - DOU 1 - Edição Extra de 08.11.2024)

Fonte: Editorial IOB


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