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Previdenciária - Publicada o mérito da ADI nº 2.110 pelo STF sobre a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
Publicada em 05.11.2024
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, conheceu parcialmente a Ação Direita de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, publicada no DJE de 28.10.2024 e DOU de 30.10.2024 e nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25 , inc. III, da Lei nº 8.213/1991 , na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 , vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29 , incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 , independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024."
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 - DJE de 28.10.2024 e DOU de 30.10.2024)
Fonte: Editorial IOB