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ICMS Nacional - Ratificados convênios que dispõem sobre benefícios fiscais, dispensa de juros e multas e regime monofásico de tributação
Publicada em 04.11.2024
Por meio do Ato Declaratório Confaz nº 31/2024 , foram ratificados os seguintes Convênios ICMS:
Convênio ICMS nº 111/2024 - Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.
Convênio ICMS nº 112/2024 - Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo a dispensar o recolhimento do ICMS devido pelo encerramento do diferimento nas saídas de energia elétrica destinada a unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Convênio ICMS nº 113/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 45/1999 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária aos revendedores que efetuem venda porta-a-porta, para incluir procedimento de emissão de nota fiscal nas transferências.
Convênio ICMS nº 118/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 139/2018 , que autoriza os Estados de Acre e Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Convênio ICMS nº 120/2024 - Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Convênio ICMS nº 121/2024 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos às decisões administrativas, ações fiscais, autos de infração e notas de lançamento decorrentes dos procedimentos iniciados com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual nº 7.495/2016.
Convênio ICMS nº 122/2024 - Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte e Tocantins a instituir, a partir de 1º.11.2024, programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2024, com redução de penalidades e acréscimos legais.
Convênio ICMS Nº
126/2024
- Altera o Convênio ICMS nº
199/2022
, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para estabelecer a partir de 1º.02.2025, os seguintes valores:
a) para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
b) para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.
Convênio ICMS Nº 127/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 15/2023 , que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, para fixar, a partir de 1º.02.2025, em R$ 1,47 por litro.
(Ato Declaratório CONFAZ nº 31/2024 - DOU de 04.11.2024)
Fonte: Editorial IOB