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ICMS Nacional - Divulgada nova disciplina referente a transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade
Publicada em 07.10.2024
O Convênio ICMS nº 178/2023 será revogado a contar de 1º.11.2024.
Em substituição a esta norma, as regras aplicáveis sobre as transferências interestaduais de mercadorias, passam a estar disciplinadas no Convênio ICMS nº 109/2024 . O texto do novo convênio está adequado a redação do art. 12, §§ 4º e 5º da Lei Kandir , já com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204/2023 .
Mas o que de fato foi alterado pelo Convênio ICMS nº 109/2024 ?
Muitos estão perguntando se o Convênio ICMS nº 109/2024 teria tornado opcional a transferência de crédito, pelo fato de ter sido substituída a expressão "obrigatório" pela palavra "assegurado", em sua cláusula primeira!
A resposta é não. As remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, continuam ensejando a transferência do crédito.
Lembrando que o crédito a ser transferido é aquele relativo à entrada da mercadoria, ou seja, as operações antecedentes devem ter sido tributadas para que a transferência do ICMS exista. Assim, por exemplo, uma mercadoria adquirida com isenção, não temos crédito a ser transferido.
Outro ponto de atenção diz respeito ao limite de crédito que poderá ser objeto de transferência.
Vamos imaginar uma aquisição em operação interna com alíquota de 18% e uma transferência interestadual para uma Unidade da Federação estabelecida na região Sudeste, em que se aplica a alíquota de 12%. Nesta hipótese, apenas poderá ser transferida a alíquota de 12%, a diferença será mantida na UF de origem.
O que tem gerado mais discussão refere-se à situação inversa.
Como proceder, quando faço uma aquisição com alíquota de 7%, mas vou transferir para um Estado em que a alíquota interestadual é maior, ou seja, 12%?
Em razão da redação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 109/2024, há quem entenda que apenas seria transferido o percentual compatível com a operação antecedente, portanto 7%.
Mas esta linha de raciocínio deve ser objeto de ratificação perante os fiscos estaduais.
Importante frisar que pelas regras atuais de validação da NF-e, não existe esta possibilidade, restando ao estabelecimento remetente transferir o crédito de ICMS com a aplicação da alíquota de 12%.
No tocante a base e cálculo a ser praticada para fins de transferência do crédito temos novidade. O remetente aplicará a alíquota interestadual sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Falaremos agora sobre a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.
O contribuinte, a partir de 1º de novembro, poderá optar em considerar que a operação de transferência de bens e mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar essa opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Esta alteração foi efetuada em decorrência das disposições do art. 12, § 5º, da Lei Kandir!
Uma vez realizada a opção, o estabelecimento remetente deve considerar como valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Também fica garantido que não haverá o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
Diante de todo exposto, podemos perceber que para as operações de transferência existem 2 cenários.
Cenário 1 - Faço opção e passo a equiparar a operação de transferência como uma operação normalmente tributada e, com isto, a regra de emissão de documento fiscal e crédito de ICMS será a mesma de uma operação de saída convencional. Exemplo: Venda de mercadorias.
Cenário 2 - Não faço a opção e observo a não incidência, transferindo o crédito, mas observando as disposições das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024 , inclusive no tocante ao critério de utilização do valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, quando o produto for adquirido de terceiros.
Neste caso, enquanto não houver alteração no leiaute a NF-e, o contribuinte continua destacando ICMS no campo próprio e utilizando-se da alíquota interestadual de 4% (mercadoria importada), 7% ou 12% a depender do destino da mercadoria.
(Convênio ICMS nº 109/2024 - DOU de 07.10.2024)
Fonte: Editorial IOB