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Trabalhista - Alterada a Lei Geral do Turismo
Publicada em 19.09.2024
A Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) sofreu diversas alterações por meio da Lei nº 14.978/2024 , art. 3º, das quais destacamos algumas delas, a seguir.
PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Passam também a ser considerados prestadores de serviços turísticos, as organizações a seguir que que prestem serviços turísticos remunerados, e que exerçam as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
a) microempreendedores individuais;
b) sociedades limitadas unipessoais; e
c) as associações privadas de turismo.
Ficam mantidas as organizações a seguir, que já eram considerados prestadores de serviços turísticos, nas condições do parágrafo anterior:
a) sociedades empresárias;
b) sociedades simples;
c) os empresários individuais;
d) serviços sociais autônomos.
(Lei nº 11.771/2008 , art. 21 , caput)
PROFISSIONAIS DE TURISMO
São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica."
(Lei nº 11.771/2008 , art. 21-A - ACRESCIDO)
TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
O serviço de transporte individual remunerado de passageiros foi incluído entre os prestadores de serviços turísticos não obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo.
O serviço de transporte aéreo foi mantido entre os dispensados do referido cadastro.
(Lei nº 11.771/2008 , art. 22 , § 5º)
(Lei nº 14.978/2024 , art. 3º - DOU de 19.09.2024)
Fonte: Editorial IOB