6
Sped - Receita Federal altera regras para apresentação da e-financeira
Publicada em 18.09.2024
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou as normas que tratam sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB na e-Financeira.
Uma novidade trazida pela norma em referência é a inclusão de obrigatoriedade de apresentação da e-financeira para:
a) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
b) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
b.1) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b.2) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
c) as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
d) os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa SRF nº 341/2003 ;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014 ;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014 ;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 ;
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.580/2015 ;
VI - os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.764/2017 ;
VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.779/2017 ;
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.835/2018 ; e
IX - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.073/2022 .
No mais, esta Instrução Normativa entrará em vigor:
a) em 1º.01.2025, em relação aos incisos I e IX do art. 31; e
b) 18.09.2024, em relação aos demais dispositivos.
(Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 - DOU 1 de 18.09.2024)
Fonte: Editorial IOB