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Previdenciária / Tributária - Publicada disposições sobre depósitos Judiciais/Extrajudiciais no Interesse da Administração Pública Federal

Publicada em 17.09.2024

Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.

Também deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, , mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade.

Será aplicada as mencionadas disposições:

a) independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;

b) aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;

c) independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.

O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a instituição financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e concluídos.

Competirá ao órgão ou à entidade gestora da obrigação caucionada fornecer as informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados.

Aos registros e extratos dos depósitos será concedido acesso aos órgãos e às entidades gestores dos créditos caucionados.

Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:

conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Os valores de que trata a letra "b" acima serão:

a) entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação;

b) debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito.

Por fim, Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:

a) o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;

b) o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução das disposições legais;

c) outras questões procedimentais necessárias à execução das disposições legais.

(Lei nº 14.973/2024 - DOU - Edição Extra de 16.09.2024)

Fonte: Editorial IOB


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