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Previdenciária/Tributária/Trabalhista - Alteradas regras sobre transação de FGTS e créditos da União
Publicada em 16.09.2024
Foram alteradas disposições da Portaria PGFN nº 6.757/2022 , que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujos principais aspectos destacamos a seguir.
REGULARIDADE PERANTE PGFN/RFB
Entre outros requisitos, em quaisquer das modalidades de transação o devedor deve manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Foi mantido o prazo de 90 dia para regularização dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA/ RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Foram acrescidas as seguintes previsões:
a) não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária;
b) a condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de:
1. processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101/2005 ; ou
2. sentença homologatória proferida há menos de 2 anos.
CRÉDITO - TEMPO MÍNIMO DE INSCRIÇÃO
Entre outros itens que devem constar no edital da PGFN para a proposta de transação por adesão, foi acrescida a determinação de que será vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a) 90 dias - para cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e
b) um ano - para contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
CONTRIBUINTES FALIDOS
Passa a ser previsto que nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e levando em consideração:
a) o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
b) a totalidade dos credores da massa falida;
c) a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;
d) a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação;
e) as especificidades do processo falimentar; e
f) os elementos disponíveis nos autos judiciais.
A proposta de transação individual deverá ser instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos elementos previstos nas letras "a" a "c", podendo a unidade da PGFN solicitar informações complementares.
(Portaria PGFN nº 1.457/2024 - DOU de 16.09.2024)
Fonte: Editorial IOB