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Trabalhista - Instituído o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras

Publicada em 10.09.2024

Foi instituído o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.

Dentre outras disposições, se tem a previsão de que os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, sendo vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.

A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade.

São considerados serviços de segurança privada, para os fins da Lei, nos termos de regulamento:

a) vigilância patrimonial;

b) segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;

c) segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;

d) segurança perimetral nas muralhas e guaritas;

e) segurança em unidades de conservação;

f) monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;

g) execução do transporte de numerário, bens ou valores;

h) execução de escolta de numerário, bens ou valores;

i) execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;

j) formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;

k) gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

l) controle de acesso em portos e aeroportos; e

m) outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.

Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos na Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:

a) gestor de segurança privada, profissional especializado;

b) vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;

c) vigilante, profissional habilitado;

d) supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

e) técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;

f) operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.

No tocante aos citados vigilantes será exigido o cumprimento de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas para os cursos de formação e de 50 (cinquenta) horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.

O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.

São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

a) ser brasileiro, nato ou naturalizado;

b) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

c) ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;

d) ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;

e) não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ); e

f) estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Por sua vez, são requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:

a) ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e

b) estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.

O curso de formação habilitará o vigilante para a prestação do serviço de vigilância, sendo que os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.

Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor dessa Lei.

São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

a) atualização profissional;

b) uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;

c) porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

d) materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;

e) seguro de vida em grupo;

f) assistência jurídica por ato decorrente do serviço;

g) serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento; e

h) piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.

Os mencionados direitos deverão ser providenciados a expensas do empregador.

É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), e o art. da Lei nº 605/1949 .

São deveres dos profissionais de segurança privada:

a) respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;

b) exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;

c) comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;

d) utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;

e) manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada e as de vigilante supervisor;

f) manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.

Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.

Fica vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores.

O disposto na Lei em análise não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.

Excetuados os casos expressamente regulados na Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação da Lei em análise, para realizarem as adequações dela decorrentes.

Por fim, revogam-se a Lei nº 7.102/1983 , a Lei nº 8.863/1994 , o art. da Lei nº 11.718/2008 , os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017/1995 , e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23/2001.

(Lei nº 14.967/2024 - DOU de 10.09.2024)

Fonte: Editorial IOB


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