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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre o Perse

Publicada em 10.09.2024

A Solução de Consulta Cosit nº 255/2024 esclareceu que dentro do período total previsto no art. da Lei nº 14.148/2021 , de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. da Lei nº 14.148/2021 , as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18.03.2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 , e no art. da Lei nº 14.148/2021 ,observados os seguintes parâmetros:

a) s Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , são aplicados:

a1) até o mês de abril de 2023, em relação à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à CSLL; e

a.2) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022 , nem no art. da Lei nº 14.148/2021 , com redação conferida pela Lei nº 14.592/2023 ;

b) os códigos CNAE previstos no art. da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , são aplicados:

b.1) a partir do mês de maio de 2023, em relação à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;

b.2) até agosto de 2024 em relação à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 , com redação conferida pela Lei nº 14.859/2024 ;

b.3) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 ;

c) a partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859/2024 , devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. da Lei nº 14.148/2021 , notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação.

A referida norma também esclareceu que independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. da Lei nº 14.148/2021 , são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. , § 1º, da Lei nº 14.148/2021 , devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

Foi esclarecido também que independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. da Lei nº 14.148/2021 , na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 , no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 , ou no § 5º do art. da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18.03.2022.

(Solução de Consulta COSIT nº 255/2024 - DOU 1 de 10.09.2024)

Fonte: Editorial IOB


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