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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal esclarece sobre benefício fiscal de redução de alíquota zero no PERSE
Publicada em 22.08.2024
A Solução de Consulta Cosit nº 245/2024 esclareceu que dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18.03.2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 , e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com as redações dadas pelas leis nº 14.592/2023, e nº 14.859/2024, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266/2022 , nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação conferida pela Lei nº 14.592/2023 ;
II - Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , são aplicados:
a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;
b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 , com redação conferida pela Lei nº 14.859/2024 ;
c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 , com redação conferida pela Lei nº 14.859/2024 ;
III - A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859/2024 , devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação.
A norma em referência esclareceu, ainda, que independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 , no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 , ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18.03.2022.
Por fim, a norma esclareceu que no regime inaugurado pela Lei nº 14.859/2024 , aplicável imediata e prospectivamente desde a competência de maio de 2024, o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18.03.2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023, nos termos da redação conferida ao §5º do art. 4º da Lei 14.148/2021 .
(Solução de Consulta COSIT nº 245/2024 - DOU 1 de 22.08.2024)
Fonte: Editorial IOB