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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a isenção e a não incidência das contribuições nas exportações intermediadas por terceiros

Publicada em 07.08.2024

A Solução de Consulta COSIT nº 212/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da não incidência/isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas exportações intermediadas por terceiros:

a) a existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento no art. , inciso II, da Lei nº 10.637/2002 , no art. , inciso II, da Lei nº 10.833/2003 , e no art. 14 , inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , para o fim de reconhecimento da não incidência/isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

b) somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Resolução Bacen nº 277/2022, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas previstas no art. , inciso II, da Lei nº 10.637/2002 , no art. , inciso II, da Lei nº 10.833/2003 , e no art. 14 , inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ;

c) nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio:

c.1) de regular ingresso de moeda estrangeira;

c.2) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor;

c.3) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução Bacen nº 277/2022.

(Solução de Consulta COSIT nº 212/2024 - DOU 1 de 07.08.2024)

Fonte: Editorial IOB


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