IOB Online

Selecione um estado:

IOB Online

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

Publicada em 26.07.2024

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRRF - Rendimentos auferidos por pessoas jurídicas - Comissões - Compensação do imposto retido (Solução de Consulta Cosit nº 215/2024) - fica esclarecido que:

a.1) a fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra; e

a.2) a pessoa jurídica pode compensar o IRRF sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido;

b) Cofins/PIS-Pasep - Regime de apuração - Empresa de serviço de informática - Receitas decorrentes do licenciamento ou da cessão de direito de uso de software (Solução de Consulta Cosit nº 218/2024): na hipótese de empresa de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real:

b.1) estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software nacional desenvolvido pela referida empresa;

b.2) estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado; e

b.3) considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País;

c) IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - Atividade Imobiliária - Compra e venda de imóveis próprios - Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 221/2024): fica esclarecido que:

c.1) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos com base no lucro presumido, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios está submetida aos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente;

c.2) essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica;

c.3) a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, e não compõe o resultado operacional da empresa, nem a sua receita bruta;

d) Simples Nacional - Pessoa jurídica cujo sócio do capital social de outra empresa com mais de 10% do capital social - Vedação à opção (Solução de Consulta Cosit nº 222/2024): a análise da vedação à opção pelo Simples Nacional, por empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esse regime, prevista no art. , § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 15 , IV, da Resolução CGSN nº 140/2018 , deve observar a receita bruta global anual de todas as empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado prevista na Lei Complementar nº 123/2006 , com um titular ou sócio em comum. A apuração dessa receita bruta global deve ser feita sócio a sócio;

e) IRRF - Pagamentos efetuados por estados e municípios - Serviços de propaganda e publicidade - Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 223/2024) - fica esclarecido que:

e.1) os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do IRRF na forma do art. 64 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996.

e.2) no caso de pagamentos pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à parcela dos rendimentos que cabe à agência de propaganda e publicidade e às parcelas de rendimentos que cabem aos prestadores de serviços contratados pela agência, cujos valores são reembolsáveis por seu cliente;

e.3) a agência deverá apresentar à fonte pagadora documento de cobrança com as informações referentes a cada empresa emitente de nota fiscal, especificadas nos incisos I e II do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 ; e

e.4) na hipótese de apresentação pela agência à fonte pagadora unicamente de nota fiscal por ela emitida, a retenção deverá ser realizada sobre o valor total a ser-lhe pago;

f) Simples Nacional - Empresas enquadradas no Inova Simples - Enquadramento como MEI - Vedação (Solução de Consulta Cosit nº 224/2024): a iniciativa empresarial registrada no Inova Simples que comercializar produtos e serviços deve recolher impostos e contribuições nos moldes das demais empresas, sendo a ela permitida a opção pela sistemática do Simples Nacional. No entanto, é vedada à startup, ainda que constituída como Empresa Simples de Inovação, a opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais segundo a sistemática do microempreendedor individual (MEI);

g) IRRF - Imposto retido sobre as importâncias pagas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações - Tratamento aplicável (Solução de Consulta Cosit nº 227/2024): o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção;

h) IRPJ - Oferta pública com esforços restritos - Alienação em ações - Ganho de capital auferido por não residente, não domiciliado em jurisdição com tributação favorecida - Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 228/2024) - fica esclarecido que:

h.1) os resultados positivos auferidos na alienação de ações no âmbito de Oferta Subsequente de Ações, efetivada nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (esforços restritos), não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda, consoante previsto nos termos do art. 81 , §§ 1º e , "b.1", da Lei nº 8.981/1995 , por não se tratar, no caso da citada Oferta, de operação caracterizada como realizada no mercado de bolsa de valores e assemelhadas;

h.2) a partir do acima disposto, no caso de investidor não-residente não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à aplicação da alíquota de 15%, conforme art. 89 , inciso II da IN RFB nº 1.585/2015 ; e

h.3) para fins de apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a diferença positiva entre o valor de alienação das ações (em Reais) e seu custo de aquisição (em Reais), sendo este último calculado a partir do custo por ação em Reais obtido através do contrato de câmbio de ingresso (compra de moeda estrangeira) da respectiva operação simultânea, considerada efetiva para todos os fins tributários;

i) IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - Serviços de assistência e internação domiciliar (Home Care) - Extensão do serviço hospitalar - Percentual de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 231/2024): aplicam-se os percentuais de presunção de 8% da base de cálculo do IRPJ e 12% da base de cálculo da CSLL para as prestações de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e que obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos, conforme a da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME.

(Solução de Consulta COSIT nº 215 , 218, 221, 222, 223, 224, 227, 228 e 231/2024 - DOU 1 de 26.07.2024)

Fonte: Editorial IOB


Aprenda a usar seu produto

Criamos um breve vídeo para lhe ajudar a usar o IOB Online.

Assistir

Agende um treinamento online para conhecer o produto.

Agendar

Baixe o guia rápido e aprenda a usar o IOB Online.

Baixar
IOB Online - Modal
IOB Online - Fechar Modal IOB Online - Não ver novamente modal
X
Modal Modelo de Contratos - IOB Online
X
IOB Online - Modal
IOB Online - Modal

IOB Online - COVID-19

Impactos
da COVID-19

Amazon Echo Show, aparelho da assistente de voz da Amazon, a Alexa.

Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

Depois de adquirir o Amazon Alexa e configurar o aparelho para o português, você vai precisar instalar o aplicativo da Alexa no seu celular:

Como ouvir a IOB News na Alexa ou diretamente no Aplicativo da Alexa em seu celular.

1. Baixe o aplicativo da Amazon Alexa, disponível na Play Store e na Apple Store

2. Com o aplicativo instalado, vá no menu inferior direito.

IOB News na Alexa

3. Depois, clique em "Skill e jogos".

IOB News na Alexa

4. Na lupa, na parte superior, procure por IOBNews

IOB News na Alexa

5. Acione o botão “Ativar para uso”

IOB News na Alexa

Assim, quando você perguntar "Alexa, quais são as notícias?", a Alexa vai abrir, automaticamente, as notícias do IOB News.

Aprenda a usar seu produto

Criamos um breve vídeo para lhe ajudar a usar o IOB Online.

Assistir

Agende um treinamento online para conhecer o produto.

Agendar

Baixe o guia rápido e aprenda a usar o IOB Online.

Baixar
IOB Online - Modal
IOB Online - Fechar Modal IOB Online - Não ver novamente modal
X
Modal Modelo de Contratos - IOB Online
X
IOB Online - Modal
IOB Online - Modal

IOB Online - COVID-19

Impactos
da COVID-19

Amazon Echo Show, aparelho da assistente de voz da Amazon, a Alexa.

Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

Depois de adquirir o Amazon Alexa e configurar o aparelho para o português, você vai precisar instalar o aplicativo da Alexa no seu celular:

Como ouvir a IOB News na Alexa ou diretamente no Aplicativo da Alexa em seu celular.

1. Baixe o aplicativo da Amazon Alexa, disponível na Play Store e na Apple Store

2. Com o aplicativo instalado, vá no menu inferior direito.

IOB News na Alexa

3. Depois, clique em "Skill e jogos".

IOB News na Alexa

4. Na lupa, na parte superior, procure por IOBNews

IOB News na Alexa

5. Acione o botão “Ativar para uso”

IOB News na Alexa

Assim, quando você perguntar "Alexa, quais são as notícias?", a Alexa vai abrir, automaticamente, as notícias do IOB News.