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Administração Tributária - União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ceder créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado; Protesto extrajudicial interromperá prazo prescricional
Publicada em 03.07.2024
A Lei Complementar nº 208/2024 , cujas disposições entram em vigor a partir de 03.07.2024, entre outras providências, incluiu o art. 39-A à Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Nos termos do dispositivo ora incluído, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos da citada lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A norma em referência promoveu, ainda, as seguintes alterações na Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ):
a) deu nova redação ao inciso II do § 1º do art. 174, o qual passa a dispor que o protesto judicial ou extrajudicial interrompe a prescrição (a redação anterior dispunha que a prescrição seria interrompida apenas pelo protesto judicial);
b) incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 198, os quais dispõem, respectivamente, que:
b.1) a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos;
b.2) independentemente da requisição na letra "b.1", os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
(Lei Complementar nº 208/2024 - DOU 1 de 03.07.2024)
Fonte: Editorial IOB